O que é trabalho infantil?

 

Trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, o trabalho é proibido para quem ainda não completou 16 anos, como regra geral. Quando realizado na condição de aprendiz, é permitido a partir dos 14 anos. Se for trabalho noturno, perigoso, insalubre ou atividades da lista TIP (piores formas de trabalho infantil), a proibição se estende aos 18 anos incompletos.

Assim, a proibição do trabalho infantil no Brasil varia de acordo com a faixa etária e com o tipo de atividades ou condições em que é exercido.

Confira:

a) até 14 anos – proibição total;
b) entre 14 a 16 anos – proibição geral. Admite-se uma exceção: trabalho na condição de aprendiz;
c) entre 16 e 18 anos – permissão parcial. São proibidas as atividades noturnas, insalubres, perigosas e penosas, nelas incluídas as 93 atividades relacionadas no Decreto n° 6.481/2008 (lista das piores formas de trabalho infantil), haja vista que tais atividades são prejudiciais à formação intelectual, psicológica, social e/ou moral do adolescente.

Atenção às estatísticas!

IBGE deve explicação à sociedade sobre dados que ocultam a realidade do trabalho infantil, diz procuradora

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2015, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalham em todo o território nacional.

Contudo, em 2017, o IBGE divulgou os dados do trabalho infantil no Brasil, com base em nova metodologia utilizada na PNAD, que aponta 1,8 milhões de meninos e meninas de 5 a 17 anos trabalhando, em 2016, em atividades proibidas pela legislação, ou seja, em situação de trabalho infantil, tratando os demais casos mensurados como trabalho permitido.

“Os números, embora alarmantes, não correspondem à realidade. Apontam falsa redução de mais de 1 milhão de crianças trabalhadoras, em relação ao ano 2015″, explica a procuradora do Trabalho Elisiane Santos.  Nota explicativa do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) ressalta que ao apresentar o número de 1,8 milhões, não foram somados os dados de crianças e adolescentes que trabalham para o próprio consumo.

“Em pleno momento de retrocessos, em que se percebe cortes orçamentários nas políticas sociais estratégicas para o enfrentamento do trabalho infantil, como saúde e educação, assim como a precarização da fiscalização do trabalho infantil e escravo, a difusão destes números mais parece estratégia de invisibilizar o grave problema, por parte do atual governo. Trata-se de visível mascaramento da realidade social trágica de milhões de crianças e adolescentes que pode trazer efeitos perversos nas estratégias de enfrentamento do problema”, assegura.

Confira também o Mapa Interativo do Trabalho Infantil, realizado pela Rede Peteca, que mantém como base comparativa os dados da PNAD 2015.

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Crédito: Tiago Queiroz

“Quando uma criança trabalha, diminui o seu tempo disponível para convivência familiar, para brincar, estudar e aprender. O trabalho infantil é a porta de entrada para as demais violações de direitos de crianças e adolescentes.”

Carmen Lucia Miranda Silvera, assessora técnica do Ministério da Saúde e responsável pelas ações de erradicação do trabalho infantil

De acordo com o relatório Medir o Progresso na Luta contra o Trabalho Infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualmente há 168 milhões de meninos e meninas, também de 5 a 17 anos, em situação de trabalho no mundo – o equivalente a 11% de todas as pessoas da mesma faixa etária.

Mundo

Em nível mundial, embora as estatísticas mostrem que o número de crianças trabalhando tenha diminuído em 47 milhões entre 2008 e 2012, o trabalho infantil permanece comum e tem crescido no setor de serviços, saltando de 26% para 32% no mesmo período. Esse resultado mostra que a mão de obra infantil é utilizada fora da agricultura, principalmente em países como Brasil, México e Indonésia.

A OIT tem uma classificação das piores formas de trabalho infantil. A Convenção 182, adotada por diversos países, define as atividades que mais oferecem riscos à saúde, ao desenvolvimento e à moral das crianças e adolescentes. Entre elas, estão o trabalho nas ruas, em carvoarias e lixões, na agricultura, com exposição a agrotóxicos e o trabalho doméstico.

Trabalhos invisíveis

Igualmente preocupantes são os tipos de trabalho realizados por crianças e adolescentes frequentemente admitidos pela sociedade, como o comerciante ambulante, o guardador de carros e o guia turístico, tornando o trabalho na infância invisível, aumentando seu ciclo de aceitação.

É preciso que a sociedade reconheça os impactos e consequências físicas e psicológicas na vida de meninos e meninas que trabalham, desconstruindo assim a falsa ideia de que o trabalho precoce é um caminho possível para o desenvolvimento humano e social. Antes de trabalhar, é preciso estudar, brincar, se socializar com outras crianças para se desenvolver em todas as suas faculdades de forma integral.

E o trabalho infantil artístico?

O art. 8º da Convenção 138 da OIT admite, em casos excepcionais, a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, com autorização judicial. O alvará deverá fixar o número de horas e as condições nas quais a atividade pode ser exercida.

Mas até que ponto a fama e o glamour podem ser prejudiciais ao desenvolvimento da infância e da adolescência? O assunto é bastante polêmico. Operadores do direito e demais atores do SGDCA tem debatido a matéria, mas ainda não se chegou a um consenso.

O Ministério Público do Trabalho realizou estudos sobre o assunto e aprovou orientação apontando algumas condições que devem ser observadas para autorização do trabalho infantil artístico. Essas condições foram referendadas por juízes, promotores e procuradores participantes do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Publico (CNMP), no dia 22 de outubro de 2012. Leia aqui as conclusões do grupo de trabalho. O estudo do MPT embasou, também, a apresentação de projeto de lei pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na Câmara dos Deputados, ainda pendente de aprovação (PL 4968/2013).

O artigo “Trabalho infantil artístico: ilusão e realidade”, de Beatriz de Lima Pereira e Sandra Abou Assali Bertelli, disponível no site da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), também debate, com detalhes, a temática.

Trabalho adolescente protegido

De acordo o IBGE, 2.778 milhões de adolescentes de 14 a 17 anos estavam em situação de trabalho no Brasil em 2014. Porém, apenas 503 mil estavam no trabalho permitido por lei, sendo 212 mil na condição de aprendiz e outros 291 mil como empregados não aprendizes. Os demais (82%) estavam trabalhando sem proteção social, fora da escola e/ou nas piores formas de trabalho infantil

A contratação de aprendizes é uma política pública fundamental para o combate ao trabalho infantil. O adolescente que hoje está em situação de trabalho desprotegido, se for contratado com aprendiz, terá assegurados os direitos à educação, à profissionalização e à proteção social: educação, porque a frequência escolar é obrigatória até concluir o ensino médio; profissionalização, porque ele deve ser matriculado em curso de aprendizagem profissional; proteção social, porque ele tem direito à carteira assinada, com garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados aos demais empregados. Infelizmente, a maioria dos adolescentes que hoje trabalham têm esses direitos violados.

Empresas

As empresas, de médio e grande porte, são obrigadas a contratar aprendizes em número correspondente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo – do total de empregados cujas funções demandam formação profissional. Contudo, muitas empresas ainda não cumprem a cota.

A aprendizagem profissional corresponde à formação técnico-profissional aplicada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de trabalho especial, denominado contrato de aprendizagem, necessariamente por escrito e com prazo determinado de no máximo dois anos, ou enquanto durar o curso. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa. Destina-se a jovens de 14 a 24 anos e deve ser compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem.

Para o aprendiz com deficiência não se aplica o limite máximo de 24 anos de idade, nem o limite máximo de 2 anos de duração do contrato de aprendizagem. Cabe ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (artigos 62 do ECA e 428 da CLT).

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