Direitos humanos: conceito, caracterização, evolução histórica e eficácia vertical e horizontal

 

O artigo apresenta uma visão geral acerca dos direitos humanos no Brasil e no mundo, abordando à sua conceituação, evolução histórica, dimensões, caracterização, positivação, mas dá ênfase à questão da eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos.

Resumo: O artigo apresenta uma visão geral acerca dos direitos humanos no Brasil e no mundo, abordando à sua conceituação, evolução histórica, dimensões, caracterização, positivação, mas dá ênfase à questão da eficácia vertical e horizontal desses direitos.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais – Dimensões dos direitos fundamentais – Aplicação Imediata – Eficácia vertical e Horizontal

Sumário: Introdução. 2. Conceito de Direitos Humanos. 3. Caracterização. 4.  Evolução histórica e classificação dos direitos fundamentais: 4.1. Origem histórica dos direitos humanos: Cristianismo; 4.2. As gerações ou dimensões dos direitos humanos. 5. Reconhecimento e Positivação no direito nacional. 6. Eficácia dos direitos fundamentais: 6.1. Conceito de eficácia; 6.2. Eficácia plena e imediata dos direitos fundamentais: análise do art. 5º, § 1º, da CF/88; 6.3. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Conclusões. Referências.

Introdução

Assunto de extrema importância no mundo atual os direitos humanos ou os direitos fundamentais – como também são conhecidos – necessitam de profundas reflexões. Vivemos em um mundo cheio de desigualdades e injustiças das mais diversas e o que vemos são tremendas violações dos direitos básicos dos seres humanos. Direitos básicos de toda espécie: individuais ( vida, liberdade de culto, expressão, etc.), sociais (saúde, trabalho, educação, moradia, entre outros) e difusos ( direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e da defesa do consumidor). Em países em processo de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, essas violações são mais evidentes.

Essas violações ocorrem não apenas por parte do Estado, mas também por diversos atores privados, dentro da família, da empresa, no serviço público, nas relações de consumo, enfim, em uma série de relações privadas.

No presente texto, temos como finalidade essencial analisarmos um dos aspectos mais polêmicos dos direitos fundamentais: a questão de sua eficácia horizontal. A eficácia vertical, que é o respeito pelo Estado aos direitos fundamentais das pessoas não temos nenhuma dificuldade. O problema reside nas relações privadas e aí perguntamos:  os direitos fundamentais devem ser observados nas relações privadas? Um empresário, por exemplo,  poderá contratar um funcionário com base na “boa aparência”, ou deverá observar o direito fundamental da isonomia? São questões que pretendemos responder. Inclusive, iremos apresentar as teorias mais importantes sobre o tema e também vamos apresentar a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes porém de falarmos sobre o tema da eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais vamos apresentar uma breve visão geral dos direitos humanos, abordando sua conceituação, caracterização, evolução histórica e positivação e reconhecimento na ordem jurídica nacional.

Desse modo, esperamos que com esse texto possamos fomentar o debate acerca da efetivação dos direitos fundamentais, em especial pelo reconhecimento de sua eficácia nas relações privadas.

2. Conceito de Direitos Humanos

Antes de apresentarmos uma conceituação do que seja direitos humanos, necessário é estabelecermos a nomenclatura mais adequada. Isto porque alguns usam a expressão “direitos humanos”, outros de “direitos fundamentais” e outros ainda de “direitos do homem”. Qual seria a nomenclatura correta? Entendemos que todas são corretas, mas preferimos utilizar neste texto a expressão “ direitos fundamentais”,  pois a mesma está relacionada com a ideia de positivação dos direitos humanos. Assim, quando a busca pela efetivação desses direitos são apenas aspirações dentro de uma comunidade podemos chamá-los de direitos humanos, mas quando os mesmos são positivados num texto de uma Constituição os mesmos passam a serem considerados como direitos fundamentais. Parte da doutrina entende que os direitos fundamentais seriam os direitos humanos que receberam positivação.

Para exemplificarmos a afirmação feita, podemos mencionar a lição de Paulo Gonet Branco (2011: 166), para quem a expressão direitos humanos ou direitos do homem, é reservada para aquelas reinvindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, contam com índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. Já a locução direitos fundamentais é reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra.

Assim, podemos conceituar direitos humanos como aqueles direitos básicos inerentes a todas as pessoas sem distinção, adquiridos com seu nascimento, tais como o direito à vida, à liberdade de locomoção,  à liberdade expressão, liberdade de culto, etc, que ainda não receberam positivação constitucional e até então são apenas aspirações. As pessoas já nascem sendo titulares desses direitos básicos.

Com a positivação no texto constitucional, esses direitos humanos tornam-se direitos fundamentais, tornando-se objetivos a serem alcançados pelo Estado e também pelos demais atores privados, como iremos demonstrar adiante.

Vale ressaltar também que, a noção de direitos fundamentais  está intimamente relacionada com o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual pressupõe que todo ser humano deve possuir um mínimo existencial para ter uma vida digna. A ideia de dignidade da pessoa humana foi trabalhada inicialmente por Kant, para quem “ o homem é um fim em si mesmo”, conforme ensina Ricardo Castilho ( 2012: 134). Podemos afirmar que a dignidade humana é a “fundamentalidade” dos direitos fundamentais, ou seja, é o fundamento de validade.

No Brasil, a Constituição de 1988, positivou a dignidade da pessoa humana no art. 1º, inciso III, como fundamento da República Federativa do Brasil.

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