Crimes eleitorais

1. O que são crimes eleitorais? 

Crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. Desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção, reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

2. Quais são os principais crimes eleitorais? 

– Corrupção eleitoral ativa: oferecer dinheiro, presente ou qualquer vantagem para o eleitor em troca de voto, ainda que a oferta não seja aceita;
– Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, ou qualquer vantagem, em troca do voto;
– Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
– Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
– Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
– Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
– Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
– Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa;
– Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
– Causar propositadamente danos à urna eletrônica, ou violar informações nela contidas;
– Destruir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
– Fabricar, mandar fabricar e fornecer (ainda que gratuitamente), subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
– Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
– Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
– Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
– Reter indevidamente o título eleitoral de outra pessoa.

3. Quais são os crimes mais comuns na propaganda eleitoral? 

– Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;
– Divulgar fatos falsos sobre candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
– Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
– Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
– Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
– Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.

A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc. Mesmo não sendo consideradas crimes, são irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão estar sujeitas à aplicação de multa para o candidato ou partido político.

4. Quais condutas são consideradas crimes no dia da eleição? 

– Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
– Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
– Realizar comício ou carreata;
– Fazer boca-de-urna*;
– Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
– Usar (funcionários da Justiça Eleitoral e mesários) qualquer elemento de propaganda eleitoral;
– Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

*É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, como por exemplo o uso de camisetas, o porte de bandeira e a utilização de adesivos em veículos particulares.

5. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral? 

Ao tomar conhecimento de um crime eleitoral, é dever de todo cidadão comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o crime aconteceu. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações. Em alguns Tribunais Regionais é possível fazer a denúncia pela internet.

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