Títulos de crédito

Conceito, princípios, classificação, constituição e exigibilidade.

 

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Conceito

Segundo Vivante, os títulos de crédito constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”. Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:

– Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.

A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.

– Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da Lei n° 5.474/68: “a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata”.

– Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

– Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

Classificação dos Títulos de Crédito

– Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.

Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque.

Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.

– Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque.

Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.

– Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.

Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.

Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex: letra de câmbio, cheque.

Constituição do Título de Crédito

Saque

Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.

Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.

Aceite

É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra “aceito” ou “aceitamos”, para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.

O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.

Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra.

Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: “o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação”.
As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.

Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.

O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido.

Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.

Endosso

É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.

De acordo com o art. 893 do Código Civil: “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes” e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.

Figuram dois sujeitos no endosso:
– endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;
– endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.

O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.

Poderá o endosso se apresentar:

em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.

em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.

Classificações doutrinárias de endosso:

– Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.

– Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:

Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.

Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.

Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso.
Diferenças de Endosso e Cessão Civil:

Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.
Cessão Civil – ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial.

Aval

Versa o art. 30 da LU, “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.

Poderá o aval se apresentar:

em preto: indica o avalizado nominalmente;

em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo.

É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme.

O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira.

Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal.

Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista.

Exigibilidade do Título de Crédito

Vencimento

O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):

à vista;
b) a dia certo;
c) a tempo certo da data;
d) a tempo certo da vista.

Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.

falta ou recusa de aceite;
b) falência do aceitante.

Pagamento

É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir:

– algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;
– todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.

Protesto

É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.
O protesto será levado a efeito por:

– falta ou recusa do aceite;
– falta ou recusa do pagamento;
– falta da devolução do título.

3. Ação Cambial

É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito. Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:

6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados;

1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula “sem despesas”;

3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.

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