Solidraiedade

Solidariedade é um ato de bondade com o próximo ou um sentimento, uma união de simpatias, interesses ou propósitos entre os membros de um grupo. Ao pé da letra, significa:[1]

  1. Cooperação mútua entre duas ou mais pessoas.
  2. Interdependência entre seres e coisas.
  3. Identidade de sentimentos, de ideias, de doutrinas.

Na Sociologia existe o conceito de solidariedade social, que subentende a ideia de que os seus praticantes se sintam integrantes de uma mesma comunidade, portanto, sintam-se interdependentes.

No Direito tributário, o termo remete a uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda. Também pode ocorrer na competência tributária, quando mais de um órgão do Estado tem direito à parte da mesma obrigação tributária.

Conceitos de Solidariedade

O Código Tributário Nacional (CTN) define a solidariedade nos seus Artigos 124 e 125.[2] O Art.124 diz que são solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou as pessoas expressamente designadas por lei.

Se duas ou mais pessoas forem proprietárias de um imóvel, elas têm um interesse comum na situação que é fato gerador da obrigação de pagar o IPTU. Há, pois, solidariedade tributária entre elas (art. 124, I).

Quando uma empresa não efetuar o recolhimento regular de seus tributos, o administrador, gerente ou contador, pode ser chamado a responder pela obrigação juntamente com a empresa (art. 124, II).

Na solidariedade tributária não se admite o benefício de ordem, isto é, a escolha de quem, em comum, irá cumprir a obrigação (art. 124, Parágrafo Único).

Todos encontram-se vinculados na solidariedade: Não se admite que um não pague, por motivo de idade, de estado de riqueza ou de má situação econômica.

O Art.125 estipula os efeitos da solidariedade:

I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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