Sancionada a lei de defesa do direito do consumidor

 

CDC

O CDC, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor, fabricante de produtos ou o prestador de serviços, com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Este código foi instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 12/9/1990 e que entrou em vigor 180 dias após a publicação. Não há um órgão que cuide do CDC. Ele é uma lei que dispõe sobre a proteção do consumidor e organiza diversas entidades e órgãos que buscam a proteção das relações de consumo. No âmbito das associações referidas no item V é que estão os famosos Procons e Prodecons, além de associações locais criadas em cada cidade ou Estado.

Antes do CDC não existia muita informação, mas já havia associações civis comuns que organizavam os consumidores na busca pelo respeito a seus direitos. Com o advento do código, tais entidades passaram a compor a Política Nacional de Relações de Consumo, e tiveram papel de maior destaque nas instituições de defesa do consumidor.

Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo são os conceitos legais para palavras consumidor, fornecedor, serviço ou produto, estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:

* Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)

* Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

* Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

* Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

 

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