Resumo NBC TA 230

 

Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na elaboração da documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis. A documentação de auditoria, que atende às exigências desta Norma e às exigências específicas de documentação de outras normas de auditoria relevantes produzem de acordo com a NBC TA 200, evidências da base do auditor para uma conclusão quanto ao cumprimento do objetivo global do auditor e evidências de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis.

A documentação de auditoria serve para várias finalidades, como assistir a equipe de trabalho no planejamento e execução da auditoria, permitir que a equipe de trabalho possa ser responsabilizada por seu trabalho, permitir a condução de inspeções externas em conformidade com as exigências legais, regulamentares e outras exigências aplicáveis entre outros.

Em relação a sua vigência, esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

O objetivo do auditor é preparar documentação que forneça registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório do auditor e evidências de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis, os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida e assuntos significativos identificados durante a auditoria, às conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões.

Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar as características que identificam os itens ou assuntos. Específicos testados, quem executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído e quem revisou o trabalho de auditoria executado e a data e extensão de tal revisão.

Se por acaso em circunstâncias excepcionais, o auditor julgar necessário não atender um requisito relevante de uma norma, ele deve documentar como os procedimentos alternativos de auditoria executados cumprem a finalidade desse requisito, e as razões para o não atendimento.

Se por acaso em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar as circunstâncias identificadas, os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência de auditoria obtida e as novas conclusões alcançadas, e seu efeito sobre o relatório do auditor e quando e por quem as modificações resultantes da documentação de auditoria foram executadas e revisadas.

O auditor deve montar a documentação em arquivo de auditoria e completar o processo administrativo de montagem do arquivo final de auditoria tempestivamente após a data do relatório do auditor. Após a montagem do arquivo final de auditoria ter sido completada, o auditor não apaga nem descarta documentação de auditoria de qualquer natureza antes do fim do seu período de guarda dessa documentação.

A forma, o conteúdo e a extensão da documentação de auditoria dependem de fatores como tamanho e complexidade da entidade, natureza dos procedimentos de auditoria a serem executados, riscos identificados de distorção relevante, importância da evidência de auditoria obtida, natureza e extensão das exceções

 

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