Origem e Evolução: Perspectivas Dos Direitos Humanos Fundamentais

Origem e Evolução: Perspectivas Dos Direitos Humanos Fundamentais

 

Resumo: O tema dos direitos fundamentais vem merecendo cada vez maior destaque. Propõe-se, no presente estudo, realizar uma análise da origem, evolução, bem como sobre as perspectivas e o futuro dos referidos direitos humanos. Para isso, procura-se verificar a origem, a evolução, a essência, entre outros aspectos, para a devida compreensão da matéria, de modo a viabilizar a apresentação do provável cenário futuro quanto aos direitos humanos fundamentais, que se mostra, de certa forma, dialético, com a presença de forças em conflito.

1. Introdução

No mundo atual, vem recebendo cada vez maior ênfase o tema dos direitos humanos fundamentais. Diversos são os estudos, bem como o intenso debate, no meio jurídico e social, inclusive internacional, sobre a matéria.

No presente ensaio, propõe-se a realizar uma análise prospectiva, procurando dissertar sobre tema de relevante interesse, ou seja, a questão da evolução e do futuro dos referidos direitos humanos.

Obviamente, propondo-se a escrever, cientificamente, sobre um provável cenário futuro, faz-se necessário lembrar, ainda que sucintamente, a origem, a evolução, bem como outros aspectos essenciais quanto aos direitos fundamentais.

2. Origem da doutrina dos direitos humanos fundamentais

A doutrina dos direitos humanos fundamentais tem origem na idéia de que o Direito é algo que o ser humano recebe e descobre. Nesta linha, defende-se a existência de um direito justo, sábio, que é dado aos homens.

Ainda dentro desta concepção, podem ser verificadas três vertentes: a de que as normas jurídicas são atribuídas por uma divindade; a de que o Direito se manifesta pelos costumes, como longas práticas do povo; a identificação do Direito pelos “sábios”, ou seja, revelado pela sabedoria.

Nesta questão, merece destaque a doutrina do Direito Natural, com raízes na própria Antigüidade (Aristóteles), fazendo-se presente, ainda que com enfoques próprios, em Roma (Cícero), na Idade Média (São Tomás de Aquino) e nos séculos XVII e XVIII, quando se passa a defender o jusnaturalismo laico, nas doutrinas de Hugo Grócio e do “contrato social” de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau(1), que apresentam certas particularidades entre si(2).

Ainda quanto aos antecedentes históricos dos direitos humanos fundamentais, merece destaque a Magna Carta, de 21 de junho de 1215, que foi o resultado de um acordo entre o rei João sem Terra e os “barões revoltados, apoiados pelos burgueses (no sentido próprio da palavra) de cidades como Londres”(3).

3. Dimensões dos direitos humanos fundamentais

É possível distinguir-se três “gerações” ou “dimensões” de Direitos Humanos Fundamentais, conforme teoria lançada por Karel Vazak, “em Conferência proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos no ano de 1979″(4).

Este aspecto prévio, de elevada importância, pois ligado à evolução dos referidos Direitos, também revela evidente interesse na análise do seu futuro.

Historicamente, pode-se dizer, em termos didáticos e com certa dose de generalização, que há três momentos de conscientização dos direitos humanos Fundamentais, correspondendo, em termos relativos, a três tipos de direitos.

De todo modo, cabe frisar que, na verdade, os direitos humanos das mencionadas gerações são todos da mesma importância, situados no mesmo plano, pois, como o próprio nome diz, são “fundamentais”.

Além disso, fica a ressalva de que em épocas diferentes, correspondentes a gerações históricas diversas, surgem direitos com conteúdos diferentes, demonstrando o caráter relativo, predominantemente didático, das mencionadas “gerações”.

A “primeira geração” (ou dimensão) corresponde a uma conscientização do século XVIII, incorporando idéias relativas aos chamados direitos subjetivos naturais.

Assim, nas Declarações de Direito do século XVIII, ganham destaque os direitos de “liberdade”, no sentido de que o Estado deve se abster de interferir na conduta dos indivíduos, reconhecendo-se os direitos civis e políticos(5).

Tem-se, assim, a consagração dos direitos individuais, civis e políticos(6).

A “segunda geração” (ou dimensão) corresponde aos Direitos sociais, envolvendo uma prestação positiva do Estado, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, trabalhistas e previdenciários, enfatizados no início do século XX(7).

O objetivo, no caso, é corrigir as desigualdades sociais e econômicas, procurando solucionar os graves problemas da chamada “questão social”, surgida com a Revolução Industrial.

No plano político, merece destacar que o direito ao sufrágio universal, com igualdade de participação pelo voto e pela elegibilidade, fez com que a classe trabalhadora adquirisse certa participação e força política. Também por este fator, o Estado passa a intervir no domínio econômico-social(8).

Observa-se a consagração, assim, de Direitos econômicos, sociais e culturais, vistos como inerentes ao Estado social, objetivando a “igualdade”(9), sob o enfoque material; decorrem da dignidade humana e geram à pessoa poderes de exigir prestações positivas concretas do sujeito passivo, no caso, a sociedade representada pelo Estado(10).

A “terceira geração” (ou dimensão) refere-se aos direitos de solidariedade, pertinentes ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos, à paz, à comunicação e à preservação do meio ambiente(11).

Aliás, há autores que já fazem menção a uma “quarta geração” (ou dimensão), referente aos direitos ligados à biogenética e ao patrimônio genético(12), ou à participação democrática, à informação e ao pluralismo(13).

4. Fundamento e essência dos direitos humanos

Ainda com o escopo de se poder realizar uma projeção do futuro dos direitos humanos, cabe destacar a (intrincada) questão do seu fundamento, ou seja, a coluna de sustentação, jurídico-científica e social, dos referidos direitos.

É possível invocar como possíveis fundamentos dos direitos humanos: o Direito Natural, nas suas diferentes versões; os valores comuns individuais e universais, essenciais para a humanidade; a própria dignidade da pessoa humana.

Este tema ainda remete a outra complexa discussão, pertinente à “essência” dos direitos fundamentais.

Quanto a esta temática em específico, cabe frisar que os referidos direitos podem ser tanto explícitos como implícitos, de modo que sua eventual enumeração (em Declaração de Direitos, Tratado, Convenção, Constituição ou outro instrumento jurídico ou normativo) não é exaustiva.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, esta assertiva é claramente verificada no art. 5º, § 2º(14).

A existência de direitos humanos fundamentais implícitos confirma que estes possuem essência própria, a qual, embora difícil de ser traduzida em poucas palavras, relaciona-se com o valor jurídico supremo da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, a previsão do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

5. Perspectivas quanto aos direitos humanos fundamentais

Observados esses aspectos preliminares, já se pode propor a análise, especificamente, quanto ao cenário do futuro dos direitos humanos fundamentais.

Nessa matéria, logo vem à baila a questão do “terrorismo” que, infelizmente, está aumentando e tende a crescer, levando ao incremento da repressão – no âmbito internacional e de cada Estado – dos atentados terroristas.

Na verdade, há um importante aspecto, talvez de não imediata percepção, nem sempre lembrado pela imprensa, quanto aos repudiados atentados terroristas. Trata-se de um possível objetivo estratégico, qual seja, o de deslegitimar o governo do Estado atacado, provocando um terrível fenômeno psíquico-social de aspecto profundamente negativo.

O terrorismo, antecedendo a própria guerrilha e mesmo uma posterior “guerra aberta”, muitas vezes pode ter o escopo de provocar uma forte reação dos poderes públicos, causando grave deterioração do ambiente social, por se instaurar clima de intenso medo e pânico na sociedade civil.

O movimento terrorista, assim, pode ter o escuso ideal de procurar demonstrar a ineficiência das autoridades públicas, que passariam a violar Direitos Fundamentais, sob a justificativa de repressão do próprio terrorismo, em verdadeira e nefasta “armadilha” por este engendrada.

Como se nota, o chamado “poder de repressão do Estado” tende a aumentar com leis e disposições normativas de combate ao terrorismo.

Com isso, uma das vertentes do “futuro” dos direitos humanos, que já começa a se verificar no presente, constitui-se em sérias e graves restrições e cerceamentos destes direitos fundamentais, atingindo o seu exercício.

Não que se queira que o acima narrado ocorra, mas o panorama mundial, lamentavelmente, revela esta preocupante ameaça aos direitos humanos fundamentais.

Por outro lado, pode-se vislumbrar, ainda quanto ao “futuro” dos direitos humanos, uma força contrária ao panorama mencionado anteriormente.

Trata-se da vertente que busca, cada vez mais, a efetivação, a proteção e a concretização dos direitos fundamentais, em todas as suas dimensões, inclusive quanto àqueles integrantes das já menconadas “segunda e terceira gerações”, pois são mais fáceis de serem declarados do que se concretizarem.

Assim, acredita-se que o futuro dos direitos humanos fundamentais revelará um incremento nos mecanismos de sua proteção e implementação, em certos setores da sociedade e de suas instituições, na esfera interna de cada Estado e no âmbito internacional(15).

Além disso, o futuro tende a revelar um fortalecimento na tendência de universalização dos direitos humanos, nos diversos Estados, povos e nações(16), com ênfase no esforço, especialmente de organismos internos e internacionais idôneos, quanto à sua garantia e respeito.

Isso pode parecer contraditório com o exposto no início deste tópico. Entretanto, na verdade, a explicação está em que o “futuro” dos direitos humanos fundamentais está a revelar um panorama que não é único, mas dialético, apresentando circunstâncias e situações em conflito.

Ao lado de situações que ameaçam tais direitos (o que é representado pelo terrorismo em si e pelas medidas drásticas de sua repressão), ao mesmo tempo, também são vislumbradas forças em oposição.

Estas últimas são as mencionadas tendências de se conferir maior implementação, proteção, garantia e efetivação aos direitos fundamentais, alcançando a universalização máxima, de modo que eles venham prevalecer em toda a sociedade, nas esferas nacional e internacional(17).

Portanto, mesmo com tantas dificuldades no cenário mundial futuro, muitas já vislumbradas no presente, a confiança é de que os direitos humanos venham a prevalecer, sendo cada vez mais valorizados.

Afinal, muitas vezes, somente se dá o merecido e devido valor a algo precioso quando se descobre o risco de perdê-lo.

Acredita-se, do mesmo modo, que isso venha a ocorrer com os direitos fundamentais, os quais representam uma das conquistas mais preciosas da humanidade.

Ilustrando o que se afirma aqui, cabe transcrever a seguinte notícia de “decisão histórica”, tomada recentemente pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América:

“A Suprema Corte Norte-Americana, neste dia 29 de junho de 2006, tomou uma decisão histórica, ao repudiar o programa do governo Bush em relação a Guantánamo, por maioria de 5 a 3, por falta de garantias dos ali detidos perante Tribunais ou Comissões Militares, que violam a Convenção de Genebra de 1949 (sobre prisioneiros de guerra), assim como agridem a Constituição e a legislação do país. Como bem observa o Professor Juarez Freitas, Presidente do Conselho Editorial da Revista Interesse Público, ‘trata-se de julgamento de extrema relevância, pois fixa limites para o presidente norte-americano e configura uma das maiores derrotas impingidas ao atual governo diante de sua política – sem freios – contra o terrorismo. A decisão deixa claro, portanto, que Bush exorbitou de suas atribuições, ao introduzir os mencionados tribunais militares. O Congresso, não o presidente, é que deve organizar processos concernentes a prisioneiros e, ao fazê-lo, precisa respeitar garantias fundamentais.’ São cerca de 500 detidos na base militar americana, situada em terras cubanas. Importante notar, ainda, que a decisão ocorre a partir de recurso intentado por Salim Ahmed Hamdan, 36 anos, suspeito de conspiração terrorista e crimes de guerra. A defesa pleiteava um tribunal civil ou militar regular, com as garantias inerentes. Aquelas Comissões militares (verdadeiros Tribunais de Exceção), em outras palavras, foram vistas como inconstitucionais e bloqueadas pela Suprema Corte norte-americana, na linha de vetar ‘cheque em branco’ até na luta contra o famigerado terrorismo”(18).

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