O Despertar da Antropologia Jurídica – Colaço

 

Cultura são todas as possibilidades de realização humana ou, em outra definição, todos os hábitos e conhecimentos desenvolvidos pelo homem em suas relações sociais. É por meio dela que um povo constrói e conserva sua identidade. (p. 13-14)

Por sua vez, antropologia significa (literalmente) estudo do homem, como ser biológico social e cultural. Dessa forma, é possível definir o que somos a partir da imagem que temos do outro. Todavia, uma análise mais objetiva do termo em questão afirma que a antropologia é um conjunto de teorias, métodos e técnicas de pesquisa que visam buscar explicações para os comportamentos humanos em sociedade. Assim, não cabe semelhança com a arqueologia ou a paleontologia, que têm por objeto vestígios históricos e pré-históricos de homens e de animais e plantas, respectivamente. (p. 14-16)

A antropologia foi elevada à categoria de disciplina acadêmica no século XIX, por influência do positivismo científico, juntamente com a sociologia. Esta buscou compreender a modernidade pela qual passava a civilização ocidental, enquanto aquela se preocupou com a pré-modernidade, com o outro exótico e primitivo, o habitante original das colônias ultramarinas européias. Dessa maneira, os antropólogos contribuíram para o imperialismo, que ocupou principalmente regiões africanas, asiáticas e da Oceania. Assim, suas contribuições foram decisivas para as dominações, alienações e etnocídios que ocorreram nesses lugares. (p.17-19)

Quanto ao quesito histórico, a antropologia teve por origem a etnografia – que é o método de coletar dados – e a etnologia – que sintetiza e estuda esses dados. Há informações de que o precursor dessa ciência foi o historiador grego Heródoto, pois teve a preocupação de estudar povos não-gregos, os ditos bárbaros. (p. 20-21)

Posteriormente, a antropologia moderna origina-se do imperialismo colonialista europeu. Mesmo que alguns estudiosos demonstrassem interesse pelos povos descobertos por mera curiosidade ou fascinação, a maioria deles (o que incluía até mesmo missionários cristãos) objetivava conhecer para dominar. As novas culturas eram tidas como atrasadas, ainda mais que muitas conclusões eram feitas pelos chamados etnólogos de gabinete, que analisavam informações trazidas por aqueles que colheram os dados in loco. Essa visão etnocêntrica foi contestada apenas no século XX, pelos autores Franz Boas e Bronislaw Malinowski. Eles introduziram o termo relativismo cultural, o qual afirma que não há culturas melhores ou piores, mas apenas diferentes, que variam no tempo e no espaço. (p. 22-28)

Sobre a antropologia jurídica, ela pode ser caracterizada como o estudo do Direito das sociedades simples, além das instituições do Direito da sociedade contemporânea, do Direito comparado (comparação entre diferentes sistemas jurídicos, sejam de sociedades primitivas ou modernas) e do pluralismo jurídico (múltiplos sistemas normativos, que ignoram o monismo estatal). (p. 29-30)

Em relação ao Direito das comunidades humanas ágrafas, constata-se que ele é eminentemente não-estatal. É um sistema no qual a religião, a moral e os costumes encontram-se indiferenciados, mas é possível afirmar que constituem uma forma de Direito por disporem de meios de constrangimento contra aqueles que infringirem essas regras. Tais normas, embora não sejam escritas, foram constituídas mediante acumulações históricas. Estudiosos afirmam que esses preceitos são, inclusive, mais facilmente respeitados, visto que sua desobediência implicaria em um desagravo à natureza e aos deuses. (p. 31-38)

* Guilherme Ricken é colunista do Portal Jurídico Investidura nas áreas de Política, Economia, Antropologia Jurídica e História do Direito.

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