O CONSTITUCIONALISMO E SUA HISTÓRIA, COMO SURGIU, NOMENCLATURAS E DEFINIÇÕES

 

Com base em uma aula ministrada pelo ilustre professor Flávio Martins, o presente trabalho tem o objetivo de esclarecer como o constitucionalismo se desenvolveu ao longo da História.

Cuida-se de uma análise histórico-jurídica a partir dos apontamentos oferecidos pelo referido professor, que tem como escopo complementar os estudos daqueles que se dedicam ao conhecimento do direito verdadeiro, que só é possível de ser buscado por meio do conhecimento dos fatos pretéritos e avaliação do presente, nos projetando aos porvindouros dilemas sociojurídicos.

O QUE É O CONSTITUCIONALISMO?

Para iniciarmos nossos estudos, devemos compreender o Constitucionalismo como um movimento social, político e jurídico, cujo principal desiderato é limitar o poder estatal por meio de uma Constituição.

Cabe-nos, a priori, voltarmos com um olhar crítico ao passado, realizando uma revisitação dos antecedentes históricos do Constitucionalismo.

Nos primórdios da civilização, já é possível enxergar demonstrações de Constitucionalismo. A doutrina reconhece esse movimento já na antiguidade até o século V e o denomina como Constitucionalismo Antigo.

Seguem alguns exemplos de juristas de escol, para melhor compreensão do movimento constitucionalista em algumas épocas e seus reflexos no mundo jurídico de hoje:

O renomado jurista Karl Loewenstein reconheceu demonstrações de constitucionalismo em tempos antigos, como na organização do povo Hebreu, pautado na conduta dos profetas anciãos, que tinham como prerrogativa a fiscalização dos atos do poder público;

Há que se levar em consideração demonstrações de constitucionalismo na Grécia antiga, na ação chamada de Graphe Paranomon, que servia para fiscalização dos atos normativos, traduzindo-se na visão de alguns professores como o antecedente mais remoto do Controle de Constitucionalidade;

Continuando cronologicamente nosso histórico, na Idade Média, mais especificamente no ano de 1215, com a outorga da Magna Carta do Rei João I da Inglaterra (conhecido como João sem terra), surgiu uma série de garantias de direitos ao povo inglês, tendo sido esta carta a origem mais remota do Habeas Corpus e do devido processo legal;

Em meados do século XVIII, surgiu a Constituição Norte-americana em 1787 e a Constituição francesa de 1791, que proporcionaram o nascimento do Constitucionalismo Moderno.

COMO SURGIU O NEOCONSTITUCIONALISMO E QUAIS FORAM SUAS CONSEQUÊNCIAS

O marco histórico do Neoconstitucionalismo foi o final da Segunda Guerra Mundial, momento em que também se traduziu como o fruto do Pós-positivismo, sendo este seu marco filosófico.

O Neoconstitucionalismo teve como marco teórico a “força normativa da Constituição” (HESSE) e como principal escopo a busca de maior eficácia da constituição, principalmente dos Direitos Fundamentais.

Cabe-nos um breve exame das consequências do Neoconstitucionalismo:

Maior importância dos princípios constitucionais;

Aumento da jurisdição constitucional, ADPF etc;

Surgimento da hermenêutica constitucional;

Aumento da eficácia dos Direitos Fundamentais, como por exemplo: Direitos sociais e Mandado de Injunção;

Maior ativismo jurisdicional.

NOMENCLATURAS E DEFINIÇÕES

Existe na comunidade acadêmico-científica uma gama de nomenclaturas que definem o constitucionalismo, assim como suas características principais, as quais exploraremos nesse momento:

Constitucionalismo Social – o Constitucionalismo Social está previsto na Constituição da República atual, como por exemplo: proteção aos direitos à saúde e à alimentação. A origem desse tipo de constitucionalismo é, em primeiro plano, a constituição do México de 1917. Posteriormente, podemos ter como modelo também a constituição de Weimar de 1919. A ultima a nos influenciar foi a nossa própria Constituição de 1934 (já na era Vargas).

Constitucionalismo do futuro/por vir- Essa nomenclatura foi idealizada pelo professor e jurista argentino José Roberto Dromi, no sentido de que, para ele, as futuras constituições devem ser pautadas por alguns valores, como veracidade e solidariedade.

Nesse ínterim, a constituição não deve/pode fazer promessas irrealizáveis, utópicas, e, ainda, no campo da solidariedade, deve ser voltada ao auxílio recíproco nacional e internacional. (artigos 3°, I e 4° da CF).

Transconstitucionalismo – O jurista brasileiro Marcelo Neves idealizou esse estilo, tendo definido-o como uma relação entre o direito interno e o direito internacional, buscando uma melhor tutela dos direitos fundamentais. Por exemplo: direito de não produzir provas contra si mesmo (Pacto de São José da costa rica, artigo 8°).

Constitucionalismo transnacional – Esse modelo prevê a possibilidade de criação de uma Constituição para vários países.

Constitucionalismo “Whig” ou Termidoriano – Nesse caso é defendido que as mudanças constitucionais devem ser mais lentas ou graduais, paulatinas.

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