Marcas de Alto Renome e Notoriamente Conhecidas, a proteção das proteções

 

 

Diversas vezes já foi abordado neste blog que, para se usar uma marca com exclusividade, deve-se obter o registro dela de acordo com os produtos e serviços que esta identifica.

Esta limitação da gama de produtos e serviços que a marca identifica tem como esteio o principio da especialidade.

No entanto, como toda regra tem suas exceções, existem marcas que vão além da gama de produtos e serviços identificados no processo de registro da marca, possuindo proteção para todos os seguimentos de mercado. Tais marcas são chamadas de Marcas de Alto Renome.

 

Marcas de Alto Renome – Esse tipo de proteção esta previsto em lei, mais especificamente no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial,  que determina que: À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

 

Em outras palavras, as marcas ditas de alto renome, apresentam um grau de distinção e reconhecimento do publico tão elevado, que não ha como limita-la apenas a gama de produtos e/ou serviços protegidos no registro da marca, sendo a respectiva proteção estendida para todos os tipos de  produtos e serviços.

 

Apesar dessa proteção mais ampla ser um desejo de muitos titulares de marcas, a obtenção do status de Marca de Alto Renome pauta-se no reconhecimento da marca a nível nacional e sua real comprovação de renome.

 

Obtenção – Desde 2013 para que uma marca obtenha o status de marca de Alto Renome o titular da marca devera requerer tal proteção junto ao INPI.

 

Além do recolhimento das taxas necessárias, o pedido de Marca de Alto Renome devera conter documentos que embasem sua fama, como, por exemplo, pesquisas de mercado que comprovem o reconhecimento da marca por ampla parcela do publico brasileiro em geral, o prestigio que o publico em geral associa a marca, bem como o grau de distintividade e exclusividade da marca em questão.

 

Uma vez concedido, o status de Alto Renome perdurara por 10 anos ou pelo tempo de vigência da marca (caso esse seja inferior a 10 anos). Apos o prazo, o titular da marca poderá requerer, novamente, o reconhecimento do Alto Renome da Marca.

 

Conheça algumas marcas de alto renome em vigência no Brasil:

 

– Mc Donald’s (mista)

– O Boticário (nominativa)

– Faber-Castell (nominativa)

– Ferrari (mista)

– Fórmula 1 (mista)

– Nivea (nominativa)

– Paçoquita (mista)

 

A lista completa das marcas de Alto Renome pode ser verificada no http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/marcas-de-alto-renome

 

Outra exceção a regra são as Marcas Notoriamente conhecidas. Diferentemente das marcas de Alto Renome, as marcas notoriamente conhecidas são uma exceção ao principio da territorialidade.

 

Conforme já abordado nesse blog anteriormente, a exclusividade no uso da marca tem origem no registro e se aplica a todo território nacional. Entretanto, as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção, ainda que não haja registro no Brasil.

 

Marca notoriamente conhecida – Esse tipo de proteção esta prevista em lei, mais especificamente no art. 126 da Lei de Propriedade Industrial, o que determina que: A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

 

Em outras palavras, as marcas que apresentam alto grau de reconhecimento, em seu ramo de atividade, em mercados estrangeiros, terão proteção nacional, uma vez que não ha como desassociar a marca de seu real titular.

Latest articles

Trabalhos Relacionados