MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL

 

Relatório apresentado ao curso de Engenharia de segurança do trabalho á UCAM- universidade Candido Mendes DF, relativa á tarefa 4.2 como requisito parcial para obtenção do título de especialista de engenheiro de segurança do trabalho.

RESUMO

O objetivo deste relatório é pesquisar sobre máquinas e implementos agrícolas, relacionando à saúde do trabalhador, quantificando os acidentes de trabalho, itens de segurança para melhor compreensão sobre suas características e aplicabilidade.

Palavras-chave: maquinas e acidentes.

1- INTRODUÇÃO

Neste trabalho analisar e confrontar dados, pesquisar em obras, referencias bibliográficas, informações e publicações que versarem sobre o assunto, especialmente quanto a dados estatísticos acerca de número de acidentes com máquinas e implementos agrícolas e florestais, comparando-os com acidentes em outras atividades laborativas, suas vantagens e desvantagens e relação a outros ambientes de trabalho, sendo a NR 12 mais especifico o seu anexo XI a norma regulamentadora e seus anexos estabelece medidas de segurança para os trabalhadores que exercem atividades com máquinas e equipamentos, ela regulamentou os artigos 184 à 186 da CLT (Consolidação das Leis trabalhistas). As máquinas e equipamentos devem conter dispositivos de acionamento e paradas, é proibida a fabricação, a importação, a venda, a alocação e o uso de maquinas e equipamentos que não atendam as diretrizes da norma. Os reparos, limpeza e ajustes só podem ser executados com as máquinas paradas, e só podem ser realizados os movimentos das maquinas quando se ver indispensável à realização dos ajustes. O anexo XI da NR 12 trata-se de máquinas e implementos para o uso agrícola florestal, segundo este anexo aplica-se às fases de projeto, fases de fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer máquina que possua o título de máquinas estacionárias, este anexo também aborda os locais de armazenamento e secagem e seus transportadores silos e secadores. Os dispositivos de segurança das maquinas e equipamentos devem ser integrados com as mesmas não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das maquinas e equipamentos estacionários não devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que, não se localizem em locais ou zonas de perigo, impeçam o acionamento ou o desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental. Os dispositivos de acionamento devem ser à prova de qualquer meio que possam ser burlados e que possam ser acionados caso ou desligados caso ocorra alguma emergência por outra pessoa que não seja o operador.

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