Leis Trabalhistas

CENTRO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA REGIAO METROPOLITANA DE SALVADOR

BRIAN GABRIEL DA SILVA GIFFONI
VALDINEI CARVALHO FONSECA

LEIS TRABALHISTAS

Camaçari
2013
BRIAN GARIEL DA SILVA GIFFONI
VALDINEI CARVALHO FONSECA

LEIS TRABALHISTAS

Camaçari
2013
A GLOBALIZAÇÃO E A FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

1INTRODUÇÃO

O processo da globalização, que contribuiu com a modernização da economia, traz certas questões importantes em relação ao Direito do Trabalho. O abismo presente entre o âmbito econômico e o social, isto é, entre a tecnologia de ponta e a mão de obra, v. g., impõe seja revisto o modo de regulamentação das relações laborais.
Em tempos de avançada globalização econômica, novos questionamentos, decorrentes de alguns interesses, vêm se alastrando nos sistemas jurídicos laborais, todos eles com tendência à flexibilização ou quiçá à desregulamentação do direito do trabalho, com vistas a um menor custo de produção, o que implica em duras consequências para os trabalhadores,   refletindo numa maior desigualdade econômica.
Trata-se de importante tema quando se tem em vista a verdadeira evolução e decorrentes implicações que o tema está desencadeando para o ramo do Direito do Trabalho, motivo pelo qual se justifica o objeto desse presente estudo.

2. BREVESCONSIDERAÇÕES ACERCA DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

O trabalho se faz presente desde os primórdios existenciais do homem. Em princípio era uma forma de sustento próprio ou simplesmente da família, com o passar do tempo foi sendo utilizado em prol de terceiros, diversos da pessoa do trabalhador ou de seus familiares. Desta maneira, podemos destacar quatro formas básicas assumidas pelo trabalho ao longo da história: escravidão, servidão, corporações de ofício e emprego.
A primeira foi largamente usada na Antiguidade, em que o escravo era considerado um mero objeto, uma propriedade e não um sujeito de direitos. Com o tempo, surgiram formas intermediárias de exploração do trabalho que foram atribuindo ao trabalhador o status de pessoa, ensejando assim o surgimento de um novo sistema chamado servidão, o qual marcou as relações de trabalho na época feudal. Neste, o servo não era considerado uma coisa, trabalhava, entregando ao senhor feudal praticamente tudo o que produzia em troca de proteção militar e política, tinha até algumas prerrogativas civis reconhecidas como a possibilidade de contrair matrimônio.
As corporações de ofício, também criadas na Idade Média, formavam grupos organizados de trabalhadores especializados em uma determinada categoria profissional. Seu objetivo era regular suas atividades, visando evitar concorrência e controlar o mercado. Estes grupos eram formados por três classes hierárquicas, vale dizer, os mestres queeram donos das oficinas, responsáveis por treinar os aprendizes; os companheiros eram empregados destes; e por fim, como já mencionado os aprendizes, os quais deviam se sujeitar a grandes jornadas de trabalho. Tais corporações tinham estatutos próprios que conferiam grandes poderes aos mestres, impedindo qualquer tipo de intervenção do Estado em seus assuntos internos. Por conseguinte, com o advento do Estado Liberal, acabaram extintas posto que se tornaram incompatíveis com os princípios da Revolução Francesa, a qual não admitia a existência de poderes intermediários entre o indivíduo e o Estado, pregando assim a primazia da liberdade.

A Revolução Francesa tornou o trabalho livre, decorrendo agora de vinculação contratual.   Ademais, a Revolução Industrial e suas inovações no modo de produção, permitiram o surgimento do Direito do Trabalho, dando origem ao regime de emprego e ao salário. Nesta época, as relações trabalhistas eram regidas basicamente pela autonomia da vontade e pela liberdade de contratar, fato este que veio a gerar uma imensa exploração dos trabalhadores, com jornadas diárias de até dezesseis horas, muita insalubridade e ausência de qualquer tipo de proteção contra acidentes provenientes do trabalho, ou seja, os contratos de trabalho eram formados sob condições extremamente desumanas. Tal contexto levou o Estado a intervir nas relações de trabalho, mitigando, relativizando a autonomia das partes ao estabelecerem as cláusulas contratuaise garantindo assim direitos aos trabalhadores. Logo, o Direito do Trabalho veio a fim de gerar uma desigualdade jurídica entre empregados e empregadores, para compensar uma desigualdade econômica, garantindo assim condições mínimas de trabalho. No Brasil, os direitos trabalhistas integram o rol dos direitos sociais, isto é, possuem o status de direitos fundamentais. Além destas normas constitucionais, as leis trabalhistas foram sistematizadas, organizadas num corpo único, através da CLT.·.

3. A CLT E A PROTEÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é concebido como um contrato entre pessoas livres e juridicamente iguais, cabendo às partes decidir o que melhor lhes convém. A flagrante desigualdade entre as condições econômicas do empregador e as do empregado ou de quem procura emprego torna óbvia a falácia de tal proposição. Para minimizar tal desequilíbrio, a sociedade, mediante a pressão dos grupos organizados de trabalhadores, inclusive no âmbito internacional, criou mecanismos de garantia de direitos mínimos aos trabalhadores através de normas jurídicas.
No decorrer do século XX, tais normas foram sendo aprimoradas, dando origem às legislações especializadas em regular as relações de emprego e trabalho, preconizando condições humanitárias mínimas para que o trabalhador pudesse se relacionar com dignidade com o empregador. Além de integrar os sistemas jurídicos nacionais, o trabalho e as condições dignas de seuexercício passaram a ser considerados direitos humanos, integrando a ordem jurídica internacional através de tratados e convenções, sobretudo da Organização Mundial do Trabalho. Para garantir a aplicação das disposições legais, elas foram consideradas não afastáveis pela vontade das partes. Se for difícil para o trabalhador garantir condições mínimas no contrato individual de trabalho, para a trabalhadora a dificuldade é incrementada pela situação de subalternidade de gênero, fazendo-se sentir com mais nitidez a necessidade de mecanismos eficazes de equilíbrio entre as partes contratantes.
No Brasil, a partir da década de 30, com o advento da era Vargas, começa a surgir uma política trabalhista, constando da Constituição Federal de 1934, pela primeira vez em uma carta constitucional no país, regras trabalhistas explícitas, como a garantia da liberdade sindical, isonomia salarial, jornada de oito horas de trabalho, regulação do trabalho das mulheres e dos menores, repouso semanal e férias remuneradas (MARTINS, 1998. p. 36-37).

As diversas normas esparsas criadas no período varguista foram sistematizadas e reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943.
Apesar de alguns progressos na legislação trabalhista, durante o longo período da ditadura militar a participação social na criação das normas jurídicas norteadoras das relações de trabalho foi bastante restrita. Com aConstituição Federal de 1988, as principais garantias trabalhistas foram elevadas à condição de norma constitucional, através do artigo 7º.
A partir do processo de democratização que culminou com a edição da Carta de 88, a participação dos movimentos sociais nas decisões legislativas teve grande impulso, fazendo-se sentir no próprio texto constitucional e na legislação superveniente. Grande destaque deve ser dado para o progresso no reconhecimento dos direitos da mulher, primordialmente impulsionado pela atuação dos grupos feministas junto ao Congresso Nacional (BALTAR DA ROCHA, 1993).
O advento de uma nova constituição inaugura uma nova ordem jurídica no país, fazendo com que todas as leis que estejam em contradição com o texto constitucional sejam consideradas revogadas. Dessa forma, a proibição constitucional de qualquer forma de discriminação contra a mulher deveria ser considerada como revogadora de qualquer norma discriminatória porventura existente no âmbito infraconstitucional. Não obstante, grande parte da legislação infraconstitucional prosseguiu tendo sua validade reconhecida por parte dos operadores do direito, ainda que contrária ao texto constitucional. Com isso, o trabalho de adequação das leis ordinárias e das interpretações doutrinária e jurisprudencial aos princípios constitucionais tem sido intenso e necessário.
No âmbito da legislação trabalhista, o trabalho de revisão da legislação de proteção ao trabalho da mulher à luz daConstituição de 88 tem sido realizado de forma lenta, mas constante. Verificam-se, a seguir, as principais normas relativas ao trabalho da mulher e as mais recentes modificações da legislação a esse respeito.

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica seu Capítulo III à proteção do trabalho da mulher. Embora com escopo protecionista, alguns dos dispositivos celetistas possuem caráter discriminatório. Muitos desses dispositivos encontram-se explicitamente revogados pela Lei nº 7.855/89, outros encontram-se obsoletos em razão dos direitos assegurados aos trabalhadores, pela Constituição Federal de 1988. A limitação à prestação de horas extraordinárias, que era prevista pelo artigo 376 da CLT, foi afastada pela Lei nº 10.244/01, norma que revogou esse artigo. Permanecem, no entanto, alguns dispositivos, como a limitação de trabalho que demande o emprego de força muscular superior a 20 ou a 25 quilos, conforme tratar-se de trabalho contínuo ou ocasional, nos termos do artigo 390.
Os artigos 391 a 393 da CLT dedicam-se à proteção da maternidade no âmbito das relações de trabalho. No entanto, tais normas foram modificadas pelo advento da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias e a estabilidade da empregada gestante, protegendo-a da dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No processo derenovação da legislação de proteção ao trabalho da mulher e adequação à Carta de 88, a Lei nº 9.799/99 acrescentou à CLT o artigo 373-A, que cuidam da prevenção à discriminação da mulher quanto ao acesso a empregos, concursos, promoções e salários, em função de sexo, idade, cor ou situação familiar. O artigo acrescentado ainda reitera a proibição da exigência de atestado ou exame ligado gravidez ou esterilização na admissão ou permanência em emprego e proíbe as revistas íntimas das empregadas ou funcionárias.

Seu parágrafo único esclarece que tais disposições não obstam a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento de políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

4. O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO E OS DIREITOS TRABALHISTAS

4.1. O Fenômeno da Globalização e o Neoliberalismo

Primeiramente, como primeira consideração a ser tecida, importa frisar a distinção entre globalização e neoliberalismo, o qual, aliás, já não mais vigora.
A ideologia neoliberal tem como estruturação a absoluta liberdade do mercado e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, trazendo o “pressuposto de que a liberalização do mercado aperfeiçoa o crescimento e a riqueza do mundo, e leva à melhor distribuição desse incremento […]”[1]. A propósito, foi esta doutrinaeconômica a responsável pelo desequilíbrio na divisão das riquezas, dado a ausência de controle.

Destarte, o autor do artigo em comento defende que os governos necessitam buscar uma política econômica que não prejudique o desenvolvimento de riquezas pelo setor privado e que satisfaçam as demandas sociais de suas populações.
Não obstante ao colapso do fenômeno neoliberal (observem-se os exemplos dos países desenvolvidos do Ocidente, os quais há muito já abandonaram a ideologia mencionada), ainda encontram-se estudiosos do ramo do Direito Laboral que creem na falácia neoliberal refletida na ideia de que a flexibilização da proteção do trabalhador é uma maneira de estimular empregos, posto que, conforme o entendimento desse grupo, o impedimento à criação de novos postos de trabalho são os encargos trabalhistas.

Como se vê, há uma confusão entre a ideia de flexibilização das normas trabalhistas e a vinculação dos elevados encargos resultantes da contratação de um funcionário com as normas que disciplinam os contratos de trabalho. Logo, é preciso dissociar o fundamento da legislação previdenciária, esta, sim, que impõe os já referidos elevados encargos, da legislação trabalhista, que regulamenta os contratos de trabalho, ou seja, as relações entre empregado e empregador.
Vencida tal distinção, retomemos o debate central: Falava-se do discurso neoliberal, mitigando a eficácia de sua ideologia, visto que não vingou a sua previsão. Ao contrário,como se pode inferir a partir do estudo de casos, tais como o da Argentina, México e Espanha, em que a diminuição da proteção incidente nas relações de trabalho não logrou êxito na geração de empregos.
Tomando por base esses estudos, resta comprovado de que a tendência hodierna de flexibilização dos direitos trabalhistas não é o melhor meio a ser escolhido para se chegar ao fim de criação de empregos, bem como para a retirada de trabalhadores do setor informal.
Como dito pelo próprio Castelo, isto não passa de um senso comum, o qual deve ser superado.
Ao Direito do Trabalho deve ser incumbida a tarefa de abarcar os direitos e obrigações decorrentes das relações laborais, em face dos novos fenômenos, que trazem as consequentes necessidades, no intuito de manter e criar garantias vitais à sociedade contemporânea e ao Estado, eis que a globalização e os correntes fatos sociais exigem verdadeira democracia social, a qual não se consegue vislumbrar com a presente política social.

Por oportuno, vale comentar a respeito do Projeto de Lei n°. 1987/07, em trâmite no Congresso Nacional, que revoga os arts. 1° ao 642, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Esse projeto visa à reforma do Direito do Trabalho, sem contar com qualquer participação da classe trabalhadora, o que possivelmente poderá retirar-lhe tutelas resultantes de bravas conquistas históricas, fato que favorecerá tão somente a classe patronal. O PL n° 1987/07 segue a ótica neoliberal deflexibilização dos direitos trabalhistas, como se pode inferir mesmo a partir de sua ementa, colocando a classe dos trabalhadores a mercê do mercado desregulamentado e ao total poder da classe empregadora.

4.2. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE

Com a explosão e expansão do fenômeno chamado de globalização, o desemprego, passou a ser palco dos mais diversos discursos e debates suscitados nos fóruns mundiais, pois se trata, atualmente, do tema mais dificultoso e complexo que um país tem de enfrentar. O Brasil, não longe de tal realidade, com a abertura do mercado ainda na década de 90, instituída pelo então governo Collor, seguido pela política neoliberal do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, enfrenta, talvez, a maior crise laboral desde sua descoberta no século XV.··.
Ao longo da história a necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar “justiça social” vem sendo defendida. Sucede que o passar dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o desemprego. De fato, as entidades governamentais e não governamentais buscam cada vez mais encontrar saída para o desmando do desemprego. A maneira encontrada para muitos foi à flexibilização de nossas leis trabalhistas.5. A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

“NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Quando a norma coletiva estabelece condições que não implicam, necessária e objetivamente, ofensa à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, não se pode concluir que ela a norma ofende o § 3º do art. 71 consolidado.

“ DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA CONTAGEM MINUTO A MINUTO PREVISÃO, EM INSTRUMENTO COLETIVO, DE DESCONSIDERAÇÃO DOS QUINZE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O direito às horas extras decorrentes do critério de contagem minuto a minuto (OJs 23 e 326 da SBDI-1 do TST) é consequência de construção jurisprudencial e, embora recentemente transformado em dispositivo consolidado (art. 58, § 1º), não se insere dentre os direitos trabalhistas irrenunciáveis, de modo que não há óbice para que o referido direito seja objeto de negociação coletiva.

Além dos casos supracitados, destacamos a possibilidade de flexibilização no que tange o pagamento de proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente de risco, bem como no caso de turnos ininterruptos de revezamento conforme consta nos Enunciados 364, II e 423 da Súmula do TST.
Súmula 364 – TST
Adicional de Periculosidade – Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I – Faz jus ao adicional depericulosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada.
Súmula nº 423 do TST
Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.···.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Em contrapartida, o TST não tem admitido a flexibilização em determinados casos, sendo assim rejeitada em algumas hipóteses, tais como: regime 12×36 horas, determinando-se o pagamento como horas extras das 11ª e 12ª horas; e redução do período de estabilidade da gestante, conforme as decisões trazidas à colação:

“JORNADA DE 12X36 HORAS – NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA HORA NOTURNA REDUZIDA – PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA PREVISTOS NA CLT E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS INDISPONÍVEIS DO TRABALHADOR SOBRE A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES NO ÂMBITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Embora já pacificado nesta Corte o entendimento de que é válida a jornada especial de 12X36 horas, quando prevista em acordo ou convençãocoletiva de trabalho, consoante art. 7º, XXVI, da CF, não se pode reputar como lícito o ajuste que suprime ou prevê a não concessão de intervalo para repouso e alimentação. Sem prejuízo do instrumento negocial , prevalecem os dispositivos das Seções III e IV do Capítulo II do Título II da CLT, em que se inserem os artigos 71, caput e § 2º, e 73 da CLT, que cuidam dos períodos de descanso e da hora noturna reduzida, preceitos esses de ordem pública e, portanto, de natureza cogente, que visam resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, no ambiente do trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO – ESTABILIDADE DA GESTANTE – ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O fato de a norma coletiva dispor de forma menos benéfica que a regra insculpida no artigo 10, inciso II, alínea b , da Constituição Federal de 1988 é capaz de justificar a sua exclusão do ajuste celebrado entre as partes. Com efeito, por se tratar de norma cogente e de caráter eminentemente social, que visa à proteção da maternidade e do nascituro, não há como se concluir pela validade de transação que reduza a mencionada garantia.

Lei do Menor Aprendiz

Em 2005 foram inseridos no mercado de trabalho 73.231 jovens aprendizes – 29.605 tiveram a carteira de trabalho assinada após fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Desde 2000, quando foi sancionada a Lei do Aprendiz (10.097), a Secretaria de Inspeção do Trabalho(SIT) realiza ações de fiscalização nos estabelecimentos comerciais de todo o País para garantir os direitos trabalhistas dos jovens aprendizes.
Com o objetivo de aumentar ainda mais o número de jovens contratados com vínculo formal de trabalho, em dezembro do ano passado o governo publicou decreto esclarecendo e acrescentando informações à Lei do Aprendiz para torná-la mais acessível ao empresariado e as Organizações não Governamentais (ONGs). Além disso, o MTE e entidades da sociedade civil organizada vão realizar várias ações para divulgar melhor a Lei. Entre elas, será confeccionada uma cartilha explicativa, com todo o passo a passo sobre como podem ser feitas as contratações dos jovens. Será realizado também um seminário para lançar a cartilha e uma campanha nacional de informação sobre o tema.
A Lei do Aprendiz determina que:

Jovem aprendiz–  É considerado jovem aprendiz aquele contratado diretamente pelo empregador ou por intermédio de entidades sem fins lucrativos; que tenha entre 14 e 24 anos; esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Fundamental; e esteja inscrito em curso ou programa de aprendizagem desenvolvido por instituições de aprendizagem.

Direitos do jovem aprendiz.
–  A duração da jornada do jovem aprendiz deverá ser de, no máximo, seis horas diárias, podendo se estender até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o Ensino Fundamental, se nelas forem computadas as horasdestinadas à aprendizagem teórica. Os jovens contemplados permanecem um período no local de trabalho e outro em capacitação. Por essa jornada, ele recebe o salário mínimo/hora. O jovem aprendiz tem direito a todos os benefícios trabalhistas e previdenciários compatíveis com o contrato de aprendizagem.
O Programa Finalidade O Pro Jovem Urbano tem como finalidade primeira proporcionar formação integral aos jovens, por meio de uma efetiva associação entre:
• Formação Básica, para elevação da escolaridade, tendo em vista a conclusão do ensino fundamental;
• Qualificação Profissional, com certificação de formação inicial;
• Participação Cidadã, com a promoção de experiência de atuação social na comunidade.

Nessa perspectiva, o Programa tem como finalidades específicas:
• a reinserção dos jovens no processo de escolarização;
• a identificação de oportunidades potenciais de trabalho e a capacitação dos jovens para o mundo do trabalho;
• a participação dos jovens em ações coletivas de interesse público;
• a inclusão digital como instrumento de inserção produtiva e de comunicação;
• a ampliação do acesso dos jovens à cultura.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO

A partir do início da década de 90, com o fenômeno da globalização, tem-se verificado a ocorrência de uma grande discussão acerca da utilidade de alguns dos direitos trabalhistas, dando lugar, assim, a uma tendência de flexibilização dos direitosdo trabalho, reduzindo-se paulatinamente o papel da lei e dando ênfase à livre negociação entre as partes. Desta forma, a evolução do mercado econômico gerou uma grande polêmica quanto ao modelo que regulamenta os direitos e garantias do trabalhador, criando um embate entre a proteção atribuída ao empregado e o novo sistema econômico.
Baseando-se na tese neoliberal, muito se tem afirmado que a liberalização total do mercado acarretaria numa explosão de crescimento e riqueza, gerando enormes benefícios através de uma flexibilização máxima, no entanto, ao verificar a situação de determinados países periféricos, tais como o Brasil, Argentina e México, é possível perceber que ao atenderem as determinações neoliberais, seus índices sociais se agravaram demasiadamente, aumentando os níveis de desemprego, pobreza e miserabilidade, por conseguinte, os níveis de criminalidade.
Fazendo uma análise mais atenciosa, podemos perceber que nem mesmo os países centrais, de economia bem mais desenvolvida, aderem integralmente à cartilha neoliberal, já que possuem índices sociais se agravaram demasiadamente, aumentando o ntias do trabalhador, anizadas num corpo fato este que causou subsídios, protecionismo, taxas e cotas que não permitem que fiquem totalmente sujeitos às forças de mercado, além disso, é preciso enfatizar que o contexto característico de seus trabalhadores demonstra que os mesmos possuem direitos civis assegurados, isto é, suas garantias básicasde cidadãos estão asseguradas, diferentemente da situação relativa aos países periféricos. De fato, se observarmos o valor da hora de trabalho e as condições de vida relativas aos trabalhadores dos países desenvolvidos, tais como o acesso à educação, à saúde, a meios de transporte rápidos e de qualidade, perceberão que seus encargos sociais, vale dizer, seus direitos trabalhistas superam em muito o dos países subdesenvolvidos. Desta forma, considerando o que foi exposto acima, nem mesmo os países centrais seguem uma política extremamente neoliberal, reduzindo salários e flexibilizando as relações de trabalho, já que as consequências sociais e políticas seriam alarmantes.

Particularmente no Brasil, país em que nem mesmo os direitos civis mínimos são garantidos, a flexibilização máxima do direito trabalhista poderia acarretar no retorno do trabalhador como mero objeto de mercado, sendo o seu serviço apenas uma mercadoria. Em outras palavras, tendo em vista toda a evolução e luta despendida para conquistar tais direitos, uma flexibilização poderia representar um retrocesso histórico incompatível com um Estado Democrático de Direito. Além disso, como bem se pode notar a partir da própria experiência dos países centrais, o desenvolvimento econômico não necessita de máxima flexibilização da legislação do trabalho, mas sim de uma estrutura politicamente regulamentada e organizada que possa garantir o mínimo de dignidade a sua população.

Para concluir,num país em que os trabalhadores possuem direitos civis essenciais garantidos, penso que seria possível falar em flexibilização, no entanto, considerando a atual situação dos países em desenvolvimento, particularmente do Brasil, acho que o mais adequado seria procurar por novas alternativas. É preciso que haja uma política capaz de gerar riquezas, mas que principalmente possa satisfazer a demanda social, devendo, por conseguinte, o Estado intervir no sentido de redistribuir igualitariamente todos os lucros provenientes do mercado econômico bem como prestando serviços sociais.
Não é necessário abolir ou simplesmente flexibilizar leis trabalhistas, basta que haja uma estrutura politicamente regulamentada para equilibrar o desenvolvimento da economia e evoluir cada vez mais as leis de proteção ao trabalhador. Lucro sem controle democrático, só pode vir a gerar desigualdade social.

7.   REFERÊNCIAS

AMADOR, Paes de. CLT Comentada. São Paulo: Saraiva, 2003.

BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008

BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988.

BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2000.

CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito do Trabalho do Século Novo.

CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A flexibilização do direito do trabalho no Brasil:
Desregulação ou regulação anética domercado?. São Paulo: LTr, 2008

CLT. Consolidação das Leis Trabalhistas. Ed. Saraiva, 2004.

CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da Constituição Federal. Porto Alegre: Fabris, 2004

DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 7ª. Ed.. São Paulo: Ltr, 2008.·.

GONÇALVES,
Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007·.

HOBSBAWM, Eric. O Novo Século. São Paulo: Cia. das Letras, 2000.·.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Manual Sintético de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

MORAES, Renata Nóbrega Figueiredo. Flexibilização da CLT: na perspectiva dos limites da negociação coletiva. Curitiba: Juruá, 2007

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003.

NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1991.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

[1]HOBSBAWM. Eric. O Novo Século. São Paulo: Cia. das Letras, 2000, pp. 71/72 in CASTELO.
Jorge Pinheiro. O Direito do Trabalho do Século Novo.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997

[3] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 48.

  

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