EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

 

 

Para compreender os Direitos Humanos apresentamos uma análise de sua evolução histórica, uma vez que os mesmos são produtos da construção histórica, frutos das lutas contra o poder.

Não há uma definição consensual na doutrina sobre direitos essenciais a pessoa humana, por isso, encontramos definições como: direitos humanos, direitos morais, direitos naturais, direitos públicos, dentre outros. A expressão Direitos Humanos é a mais adotada no contexto internacional, sendo opção da Organização das Nações Unidas (ONU) na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Ao falarmos sobre direitos humanos significa o estudo integrado dos direitos individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais, isto é, Direitos Humanos visto como sinônimo de Direitos Fundamentais

Ao longo da história houve três gerações de Direitos Fundamentais, entretanto, alguns propõem uma quarta geração, até mesmo quinta, não existindo, porém, um reconhecimento constitucional positivo de sua existência, nem uma concordância quanto ao seu real conteúdo.

A denominação gerações de direitos humanos reflete o caráter acumulativo de reconhecimento e proteção destes direitos ao longo da história. Destarte, não é superação de uma fase pela outra, ou seja, significa surgiram direitos novos ou perspectivas novas sobre direitos já reconhecidos, sempre objetivando uma maior proteção à pessoa humana.

Nas antigas cidades gregas, defendiam-se os direitos que não poderiam ser desconsiderados pelos governantes e nem pelos seus próprios titulares, uma vez que eram vistos como direitos naturais, ou seja, inerentes à pessoa humana. Surge a ideia de direitos naturais superior ao direito positivo. No entanto, os Direitos Humanos eram reconhecidos apenas aos cidadãos, uma vez que os escravos não eram vistos como pessoas. Já na Roma antiga, o amplo exercício de direitos civis era reconhecido apenas ao homem mais velho de cada família. Reconhecia certas liberdades básicas aos cidadãos, evidenciando sementes da primeira geração de direitos. Na Roma clássica surgi o ius gentium que atribuía alguns direitos aos estrangeiros embora em quantidade inferior aos dos romanos.

A Idade Média foi marcada pelo feudalismo, um sistema que subjugava certa parte da população às condições de vassalagem perante um suserano, dono das terras cultiváveis e do exército. A Igreja católica influenciava os valores a serem reconhecidos como fundamentais ao homem e consequentemente estabeleceram uma abordagem canônica do direito natural. Santo Agostinho considerava que o governo, o direito e a propriedade eram guardiões da Lei Eterna de Deus, que poderia intervir nessas instituições quando julgasse oportuno. Ademais, se as leis terrenas fossem contrárias à Lei de Deus, não deveriam ser obedecidas.

A primeira mudança sensível ocorre com a Religião, por meio do segundo grande Cisma da Igreja, fruto da Reforma Protestante. Com o Iluminismo a realidade social passa a ser objeto de indagação. O poder estatal, que era explicado pela vontade divina, é compreendido como força de vontade popular. O Direito Natural é revisto: considerado na Idade Média como vinculado à vontade de Deus, a partir da Escola de Direito Natural de Grotius é visto como produto da razão. Hobbes deu andamento ao pensamento de Hugo Grotius, a quem se atribui a origem do jusnaturalismo, que sustentava a imutabilidade do Direito Natural. Locke, outro jusnaturalista, sustentou a teoria jurídico-política de modo diferente à de Hobbes, uma vez que considerava o homem a partir dos princípios da razão com a capacidade de elaborar uma doutrina moral, ou seja, uma lei natural, e através desta lei ensinaria os deveres da vida. Com isso, abre-se o caminho para o positivismo.

Primeira geração de Direitos Humanos:

No final da Idade Média, ocorre a formação dos Estados absolutistas. Somente com o surgimento do comércio e a substituição do regime feudal pelo sistema de produção capitalista que os direitos humanos de primeira geração iniciaram seu efetivo desenvolvimento, como prerrogativas jurídicas oponíveis em face dos próprios governantes. A materialização dos Direitos Fundamentais inicia na Inglaterra, com a Magna Carta de 1215, produto do conflito entre o Rei João e os barões. A referida Carta impôs limitações ao poder absoluto, garantindo-se aos indivíduos certos Direitos Fundamentais. Em 1629, o Petition of Rights, o Habeas Corpus, que protegia a liberdade de locomoção, inspirou o ordenamento do mundo todo e, principalmente, o Bill of Rights de 1689, este documento reconheceu alguns direitos ao indivíduo, tais como o direito de liberdade, à segurança e à propriedade privada.

A primeira geração dos direitos humanos consolidou-se na fase de resistência aos poderes dos monarcas absolutistas, em decorrência da luta da burguesia pela salvaguarda de direitos individuais básicos tais como a vida, a liberdade e a propriedade. A classe burguesa adquiria importância política, em razão de sua ascensão econômica. Surge o Estado Moderno, centralizando o poder político.

O marco documental foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789.

Os direitos de primeira geração têm por escopo a defesa das pessoas em face ao arbítrio dos governantes, mormente quanto a preservação de sua vida, de sua liberdade de locomoção, amplo exercício profissional e da possibilidade de constituírem patrimônio, sem que este seja confiscado pela exigência de tributos excessivos. Destarte, o conteúdo dos Direitos Fundamentais nessa época seriam os Direitos Individuais relativos à liberdade e à igualdade. E a base do Estado Liberal é o direito de propriedade privada, que é absoluto e intocável.

Foi a partir das revoluções Inglesa, Americana e Francesa que os princípios liberais políticos e econômicos foram consagrados. Nesse período, triunfou o liberalismo, e não a democracia, havendo somente no futuro uma fusão desses dois.

Nos séculos XVII e XVIII a atitude de omissão do estado diante dos problemas sociais e econômicos conduziu os homens a um capitalismo desumano. O século XIX foi marcado pelas misérias sociais que a Revolução Industrial agravou e que o Liberalismo colaborou. Combatida, principalmente, pelo marxismo e o fascismo, a liberal-democracia estava encurralada.

Sendo assim, o Estado não tinha mais como ignorar os problemas sociais e econômicos. Após a primeira Guerra Mundial, as novas Constituições preocuparam com a política do Estado, mas, também, com o direito e o dever do Estado em reconhecer e garantir as novas demandas sociais.

Segunda Geração de Direitos Humanos:

 

A segunda geração de direitos humanos nasce das lutas sociais que buscavam uma maior salvaguarda das condições necessárias ao desenvolvimento pleno da humanidade, mas seus protagonistas foram as classes operárias, que apareceram em consequência da industrialização na Europa. Essa classe operária tinha formalmente resguardado direitos da primeira geração, mas eram explorados pelos detentores do capital, careciam de saneamento básico em suas residências, educação, atendimento médico, proteção jurídica adequada em face das péssimas condições de trabalho, de remuneração e jornada de trabalho.

Karl Marx e de Friederich Engels editaram o Manifesto Comunista que juntamente com outros documentos, tais como a encíclica papal Rerum Novarum de Leão XIII de 1891, a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919, fortaleceram o desenvolvimento dos ideais de universalidade e socialismo (direitos sociais) dos direitos humanos. Com essas Constituições os direitos sociais passam a ser considerados direitos fundamentais dos seres humanos.

Após a Segunda Guerra Mundial já não se admitia mais o Estado nos moldes liberais clássicos de não intervenção. O Estado passa a ser um administrador da sociedade e neste momento deve aproveitar os laços internacionais para estabelecer um núcleo fundamental de Direitos Humanos Internacionais. Dessa forma, elabora a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a Declaração Americana dos Direitos do Homem, de 1969, em São José da Costa Rica, com objetivo de tornar universal aplicação dos Direitos Humanos. Surge organizações não-estatais, como a Anistia Internacional, a Comissão Internacional dos Juristas, o Instituto Interamericano dos Direitos Humanos, com a finalidade de divulgação de ideias e educação em Direitos Humanos. Houve a incorporação dos direitos sociais nos diversos ordenamentos jurídicos. No entanto, estes direitos não se realizam plenamente hodiernamente, principalmente pela insuficiência de recursos para que o Estado lhes confira eficácia, o que inicialmente os relegou à esfera meramente programática.

Terceira Geração dos Direitos Humanos:

 

Esta fase não possui uma identificação clara dos agentes operadores, pois emergiu dos apelos de uma sociedade massificada, visando a preservação dos interesses coletivos ou difusos relacionados com a proteção do meio ambiente, preservação do patrimônio histórico e cultural, qualidade de vida no ambiente urbano e rural, tutela sobre a comunicação social, a bioética, ampliação dos direitos políticos, autodeterminação dos povos, o amplo acesso a informação e preservação da privacidade.

É identificável na sociedade a partir da década de sessenta, devido às mudanças políticas, expansão do mercado, o surgimento das transnacionais, o desequilíbrio ecológico, disseminação de fatos inverídicos pelos meios de comunicação, e o progresso tecnológico. Surge reclamações coletivas com objetivo de buscar a efetivação dos aspectos inerentes a condição humana.

Mesmo que os direitos das gerações anteriores não tenham sido plenamente efetivados, o avanço civilizatório fez com que surgisse uma vasta gama de situações em que a personalidade humana é atingida, ensejando a enunciação de novos direitos. E gradativamente, tais prerrogativas jurídicas estão se incorporando aos diversos ordenamentos jurídicos, no plano infraconstitucional nas leis fundamentais.

Alguns novos direitos são apenas os antigos adaptados às novas exigências do momento, isto é, alguns dos direitos fundamentais da primeira geração e da segunda geração estão sendo revitalizados e até mesmo ganhando importância e atualidade, de modo especial em face das novas formas de agressão.

Sendo assim, percebe-se que o desafio atual não é procurar investigar as futuras classes de direitos, mas sim verificar as modernas reivindicações sociais, para reconhecer e formular novos direitos (ou nova conformação de direitos clássicos). E analisar os meios mais adequados para imprimir efetiva concretude aos direitos já reconhecidos e, em grande parte, já incorporados em tratados internacionais ou mesmo positivados nos ordenamentos jurídicos particulares.

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