Direitos humanos: história, fundamentos e críticas

 

1. Introdução

Quando se aborda a questão dos direitos humanos é inevitável comentar sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), um documento adotado em 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU) como forma de reforçar e ampliar os princípios da carta de fundação dessa entidade internacional. Seu principal objetivo foi promover entre os Estados-membros da ONU a adoção de políticas públicas e legislações nacionais que tivessem como parâmetros normativos os artigos contidos na DUDH.[1]

Na concepção fornecida pelo DUDH, os direitos humanos são, para além de todos aqueles direitos considerados universais e inalienáveis, “um conjunto mínimo de direitos necessário para assegurar uma vida ao ser humano baseada na liberdade e na dignidade”.[2] Essa é uma definição importante porque evidencia que o grande fundamento dos intitulados direitos humanos, na sua configuração contemporânea, é a denominada “dignidade humana”.

Na definição de Ricardo Castilho, a dignidade humana:

Está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicos e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outras.[3]

Apesar de muitos autores considerarem que a DUDH seja parte de uma tradição de declarações de direitos que remonta a Declaração de Direitos de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), elas são meras inspirações à declaração da ONU, que é bastante diferente das anteriores, apesar de certas similaridades normativas.[4]

É essencial estabelecer a diferença entre os alicerces teóricos dessas históricas declarações de direitos, dado que estes detêm uma forte influência não apenas sobre como os direitos nelas declarados devem ser aplicados, como também sobre as consequências da implementação legal no ordenamento jurídico nacional dos intitulados direitos humanos.

2. História das declarações de direitos

A história moderna é marcada por eventos conturbados de mudanças sociais e políticas, alguns de extrema importância para as nações e povos neles envolvidos e outros de significância essencial para o curso histórico do Ocidente. Dois destes eventos modernos se encaixam no segundo grupo de eventos, dentre várias razões históricas, pela presença inédita de declarações de direitos. São eles: a Independência dos Estados Unidos da América (1776–1783) e a Revolução Francesa (1789–1799).

2.1. Declaração de Direitos da Virgínia

No caso dos EUA, o movimento de independência das treze colônias britânicas teve como motivos principais a conduta adotada pela Inglaterra nos anos antecedentes a luta pela separação política. A adoção de leis mercantilistas, favoráveis unicamente aos interesses da metrópole, às incessantes guerras em que a Inglaterra esteve envolvida com outras nações nas décadas passadas, além dos custos de manutenção das tropas britânicas instaladas nas colônias sobre os quais estas estavam responsáveis favoreceram o surgimento de um sentimento de independência entre os colonos.[5]

Foi dentro desse contexto que foi escrita a Declaração de Direitos de Virgínia. Expondo de forma resumida os direitos naturais dos homens, essa declaração, escrita pelos congressistas do estado de Virgínia, estabeleceu a proteção à vida, liberdade, propriedade e “a procura pela felicidade” dos indivíduos como essenciais a um governo que visa o bem comum. De certa forma, essa declaração antecipou em um mês o conteúdo da declaração de independência nacional. Aliás, é nítido o quanto essa declaração de direito teve por base teórica as obras dos filósofos ingleses John Locke e Thomas Paine, este último tendo atuado diretamente no processo de independência.[6]

Por sua vez, a Declaração de Independência dos EUA, escrita em grande parte por Thomas Jefferson, expôs uma lista de 27 atos cometidos pela Inglaterra, na figura do Rei Jorge III, que violavam os “direitos naturais” dos colonos elencados na Declaração de Virgínia. Foram estes atos que fundamentaram por consequência a separação política das colônias, como afirma o documento inicialmente, dado que “quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro […] exige que se declarem as causas que os levam a essa separação”.[7]

De acordo com Leandro Karnal, este momento representa uma séria guinada na política ao redor do mundo ocidental:

Com todas as suas limitações, o movimento de independência significava um fato histórico novo e fundamental: a promulgação da soberania “popular” como elemento suficientemente forte para mudar e derrubar formas de governo estabelecidas de governo, e de cada capacidade, tão inspirada em Locke, de romper o elo entre os governantes e governados quando os primeiros não garantissem aos cidadãos seus direitos fundamentais. Existia uma firme defesa da liberdade, a princípio limitada, mas que se foi estendendo em diversas áreas.[8]

Observa-se assim como um evento tão importante necessitava de uma declaração que exprimisse e resumisse as principais ideias e o significado daquele momento, que marca não apenas a primeira vez que uma colônia se emancipa de sua metrópole, como inicia a era das revoluções que se seguiriam nos séculos seguintes. Além disso, há ainda a estreia na política da noção de direitos autoevidentes, naturais e inalienáveis sobre os quais todos os governos devem estar alicerçados, os quais marcariam presença na futura Constituição do país e futuras nações ao redor do planeta nos séculos seguintes.[9]

A Independência dos EUA teve importantes repercussões na Europa, em especial na França que ajudou com apoio militar as colônias em seu processo de separação. Os gastos dessa ajuda terminaram por deteriorar a situação política e financeira da monarquia francesa, o que, por consequência, terminou por agravar a relação entre o povo e o rei Luís XVI. Esse instável momento da França terminou por desencadear uma dos mais famosos processos revolucionários do século XVIII, a Revolução Francesa.

2.2. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Tendo por exemplo os mesmos princípios norteadores da Independência dos EUA, os franceses deram início a um longo processo revolucionário pelo qual aspiravam derrubar a monarquia absolutista e instalar um governo baseado no consentimento popular. Apesar de contar com as mais variadas influências filosóficas, dentre elas dos filósofos franceses Montesquieu, Voltaire e Rousseau, a Revolução Francesa demonstrou um uniforme desejo pelo fim dos privilégios legais da aristocracia e do clero, e da necessidade de assentar o novo governo sob o consentimento popular, com o fito de preservar os direitos naturais dos homens.[10]

A forma como os revolucionários franceses encontraram de expressar a todos, tanto ao povo como as demais nações, essa enorme mudança política a qual pretendiam, foi por meio de uma declaração política similar a dada pelos americanos em seu processo de independência, a qual ficou conhecida por Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

É importante destacar que dois dos envolvidos, direta e indiretamente, no conteúdo da declaração de independência americana também tiveram participação, de certa forma, na declaração de direitos da Revolução Francesa: Thomas Paine e Thomas Jefferson. O primeiro, por acreditar que o processo revolucionário francês era produto do movimento de separação americano, defendeu em sua obra “Os Direitos do Homem”, a concepção de direitos naturais que emanavam da declaração francesa. Já o segundo auxiliou seu amigo francês Lafayette, que também participou da guerra da independência americana, na confecção de um rascunho que serviria como proposta da declaração de direitos da França.[11]

Apesar da influência e envolvimento americano na Revolução Francesa, há algumas diferenças entre as declarações de direitos dos dois países. Como argumenta Norberto Bobbio, as distinções entre elas residem tanto na ausência da declaração francesa de uma concepção eudemonológica[12] do Estado, presente nas declarações americanas, e da finalidade dos direitos declarados, que na França visava afirmar politicamente os direitos individuais e nos EUA pretendia relacioná-los ao “bem comum da sociedade”.[13]

Lynn Hunt, resumindo os principais artigos da declaração de direitos francesa, afirma:

Os deputados franceses declaravam que todos os homens, e não só os franceses, “nascem e permanecem livres e iguais em direitos” (artigo 1). Entre os “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem” estavam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão (artigo 2). Concretamente, isso significava que qualquer limite aos direitos tinha de ser estabelecido na lei (artigo 4). “Todos os cidadãos” tinham o direito de participar na formação da lei, que deveria ser a mesma para todos (artigo 6), e consentir na tributação (artigo 14), que deveria ser dividida igualmente segundo a capacidade de pagar (artigo 13). Além disso, a declaração proibia “ordens arbitrárias” (artigo 7º), punições desnecessárias (artigo 8º) e qualquer presunção legal de culpa (artigo 9º) ou apropriação governamental desnecessária da propriedade (artigo 17). Em termos um tanto vagos, insistia que “ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo as religiosas” (artigo 10), enquanto afirmava com mais vigor a liberdade de imprensa (artigo 11).[14]

As consequências da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foram essenciais nos desdobramentos políticos, sociais e econômicos pela qual a França passou durante o período da Revolução Francesa. Graças a ela todos os homens livres, com idade de até 21 anos e que pagassem impostos, tinham direito a votar e ser eleitos; os protestantes e judeus tiveram reconhecidos seus direitos de liberdade religiosa, de atuar profissionalmente em certas áreas antes restritas a católicos, e assumir cargos e empregos no funcionalismo público; durante determinado período, a escravidão foi abolida, tanto no país como nas colônias; e as mulheres adquiriram certos direitos, como o de serem proprietárias de imóveis e de se divorciarem.[15]

Apesar de posições tão revolucionárias para a sua época, muitas das conquistas possibilitadas pela declaração de direitos francesa terminaram sendo sepultadas juridicamente após o advento do império comandado por Napoleão Bonaparte e, após a queda deste, da restauração da monarquia na pessoa de Luís XVIII, irmão do rei que foi deposto e guilhotinado durante a Revolução Francesa.

Contudo, apesar de se observar certo retrocesso nas conquistas sociais e políticas alcançadas após estas duas grandes revoluções, nas nações europeias dominadas pelos antigos conceitos de direitos e poder, os ideais que serviram de fundamentos para as transformações promovidas pela via revolucionária no tratamento jurídico dos indivíduos e na concepção de soberania do povo como fonte legitimadora do poder, terminaram por gradualmente reconquistar espaço nas esferas políticas. A partir daí, a participação democrática de grupos anteriormente excluídos e a expansão da garantia protetora dos direitos individuais, por meio dos mecanismos de ação do Estado, começaram a ganhar força novamente, mesmo que em intensidade menor aos dois períodos destacados.

2.3. Declaração Universal dos Direitos Humanos

Entre revoluções políticas, mudanças econômicas, fins de poderosos impérios, dissolução e surgimento de novas nações, além de enormes conflitos armados entre os séculos XIX e XX, o mundo passou por sérias transformações políticas, econômicas e sociais. Durante este período histórico, a esfera legal, sobre influência de novas concepções jurídicas, estendeu gradualmente sua área de regulação com a criação, pela via legislativa, de novos direitos na seara social, econômica e cultural, o que consequentemente expandiu a intervenção do Estado na sociedade.[16]

Os dois principais eventos marcantes do início do século XX foram as duas grandes guerras mundiais, que juntas provocaram a morte de milhões de pessoas e mudaram intensamente a geografia política da Europa e do restante do planeta[17]. Uma das grandes questões levantadas pela última grande guerra foi o genocídio praticado contra determinados povos, promovidos diretamente pelos Estados totalitários, entre eles a Alemanha nazista.[18]

Foi nesse contexto histórico que foi fundada, em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU), órgão internacional criado pelos países vencedores da 2ª Guerra Mundial, cujas finalidades principais eram de intermediar as relações entre nações antes e durante conflitos, fosse estes armados ou não, e buscar garantir os direitos dos indivíduos independentes de sua nacionalidade, classe social, cor ou gênero.[19]

Como forma de manifestar publicamente um repúdio aos crimes contra a humanidade cometidos pelas nações derrotadas durante a guerra, os membros da ONU aprovaram em 1948 um documento intitulado Declaração Universal dos Direitos Humanos, este qual abarcava e promovia uma variada gama de direitos considerados fundamentais, incluindo aqueles presentes em famosas declarações históricas de direito anteriores.[20]

Preleciona, nesse sentido, Erival da Silva:

No texto da Declaração relacionam-se os direitos civis e políticos (conhecidos por direitos de primeira geração: liberdade) e os direitos sociais, econômicos e culturais (chamados direitos de segunda geração: trabalho), e há, ainda, a fraternidade como valor universal (denominados direitos de terceira geração: espírito de fraternidade, paz, justiça, entre outros – nos considerandos e arts. I, VIII, entre outros).[21]

Essa distinção geracional entre direitos foi capitaneada conceitualmente pelo jurista tcheco Karel Vasak, que buscou por meio dela agrupar e diferenciar os direitos que foram consolidados pelos Estados e por tratados internacionais em determinados momentos históricos. Dessa forma, os da primeira geração surgiram nas Revoluções da Inglaterra, EUA e França, estando presentes nas declarações de direitos resultante das duas últimas; os da segunda, por sua vez, durante o século XIX e XX, como resposta as mudanças sociais e econômicas trazidas especialmente pela Revolução Industrial e; a terceira geração advém historicamente pós 2ª Guerra Mundial e como resposta aos desafios jurídicos impostos pelas ações das nações durante o conflito e dos problemas políticos internacionais que se avizinhavam no período brevemente posterior, como a Guerra Fria e as independências das colônias africanas e asiáticas.[22]

Importante afirmar que, apesar da presença, em maior ou menor grau, de direitos considerados essenciais aos homens em tratados internacionais assinados por algumas nações antes da 2ª Guerra, é possível concluir que a mais importante declaração de direitos, desde aquela escrita na Revolução Francesa, foi sem dúvida a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujos efeitos jurídicos, mesmo com variações, se faz presentes até os dias atuais entre as nações-membros da ONU.

3. Fundamentos teóricos distintos

A princípio, quando se analisa superficialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a presença da tradição dos direitos naturais, esta qual serviram de fundamento teóricos para as declarações de direito da França e dos EUA, é percebível em certos artigos, como 3, 4, 5, 9, 101, 12, 13, 16 e 16. Todos estes replicam os direitos naturais já previstos em declarações anteriores. Há ainda aqueles artigos que são voltados exclusivamente para os direitos do cidadão, ou seja, regulam a relação entre o indivíduo e o Estado, os quais também encontram ressonância histórica na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

É possível assim afirmar que os direitos previstos nestes artigos da DUDH encontram ressonância na tradição jusnaturalista. O jusnaturalismo possui raízes na antiguidade clássica grega, encontrando eco em escritos de Aristóteles, cuja noção de direito natural foi resgatada e reformulada teologicamente durante a Idade Média por Tomás de Aquino, e ganhando sua versão mais moderna (também chamada de racional) graças às obras de filósofos do período do Iluminismo (entre os séculos XVII e XVIII), como Hugo Grotius, John Locke e Immanuel Kant.[23]

Aliás, podem-se traçar como fontes inspiradoras dos direitos humanos as teorias da lei natural, do direito natural e dos direitos do homem, que apesar de distintas teoricamente, permearam a filosofia do direito durante o decorrer de grande parte da História.

3.1. Teoria da Lei Natural

A teoria da lei natural nasce na Grécia Antiga, através das construções teóricas de Platão e Aristóteles. Na “Política”, Aristóteles argumenta que a natureza é formada de maneira que tudo tende a uma finalidade, e a busca por essa finalidade confere perfeição à coisa natural. O homem deveria então se orientar de acordo com a sua natureza, que existe no cosmos metafísico, para atingir a perfeição[24]. Para ele, a finalidade do homem, ao contrário dos demais seres e por ser o único dotado de razão, é a constante perseguição pela felicidade[25].

Os estóicos, então, aprofundam a ideia de que o homem deve seguir uma lei natural, a lei do cosmos, para se chegar a uma perfeição social. Na filosofia estóica, o objetivo da vida é a busca pela felicidade, a qual só é possível de ocorrer se o homem viver de acordo com a natureza. Viver “conforme a natureza” consistia para eles em “conservar a si mesmo, de ‘apropriar-se’ do próprio ser e de tudo quanto é capaz de conservá-lo, de evitar aquilo que lhe é contrario e de ‘conciliar-se’ consigo mesmo e com as coisas que são conformes à própria essência”[26]. Portanto, sendo o homem um ser racional, viver segundo a natureza é viver de forma conciliada com sua própria racionalidade[27].

Posteriormente, São Tomás de Aquino, embora corroborando a ideia de que a lei natural é proveniente da razão, mais precisamente a “ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem cuidado da comunidade”[28] argumenta que a verdadeira lei justa é proveniente de Deus, através da Lei Divina, adstrita somente a Ele, de onde provêm uma lei eterna que inspiraria a Lei Natural, sendo esta um princípio metajurídico a formar e legitimar a Lei Positiva, na medida em que participa da reta razão, sendo impressão da luz divina no homem racional.

Resta evidente a análoga construção de pensamento entre São Tomás e os Estóicos, e a presença e força da Igreja Católica na construção da moral e do sistema jurídico na Europa, especialmente durante a Idade Média, sedimentará no inconsciente popular a ideia de Lei Natural.

O trabalho de São Tomás terá grande influência no Direito Canônico e servirá como inspiração para vários filósofos, mas não terá uma influência direta na criação de declarações de direitos de cunho estatal, que beberão da fonte da teoria do direito natural e do direito do homem.

3.2. Teoria do Direito Natural

Por sua vez, a escola jusnaturalista moderna/racional tem como fundamento central o indivíduo, do qual decorre o argumento de que o ser humano, em face de sua natureza especial, possui direitos que lhe são inerentes; os intitulados direitos naturais. Estes direitos, afirmam os jusnaturalistas, podem ser “descobertos” racionalmente por meio de uma análise da essência humana, de onde seriam extraídas as normas necessárias para a preservação do homem e da sociedade. Esta é a base da teoria do direito natural moderno.[29]

Em sua acepção mais comumente conhecida atualmente, o direito natural ou jusnaturalismo pode ser definido como:

O conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Os direitos naturais são inerentes ao indivíduo, devem estar em qualquer sociedade e precedem a formação do Estado e do direito positivo.[30]

Tendo por base esse conceito, é possível estabelecer de imediato algumas distinções entre o direito natural e o direito positivo. Segundo descreve Norberto Bobbio, enquanto o primeiro é universal, imutável, tem como fonte a natureza humana, é conhecido por meio da razão individual e possui uma carga moral intrínseca (“são bons ou maus por si mesmos”), o segundo é particular (limitado a certo território), é mutável temporalmente, tem como fonte o Estado, é conhecido por todos por meio da vontade do legislador, e é indiferente do ponto de vista ético (se um ato é justo ou injusto dependerá do que a lei define).[31]

Observando esses critérios de distinção, é possível afirmar, portanto, que os direitos naturais são a vida, a liberdade e a igualdade, estes quais são inerentes aos indivíduos desde o momento de seus nascimentos, servindo assim como base para definir uma teoria de justiça evidentemente natural, fundada no indivíduo enquanto ser humano racional. Por sua vez, o direito positivo visaria essencialmente regular as relações entre estes mesmos indivíduos.[32]

John Locke é um dos principais representantes da filosofia jusnaturalista moderna. Sua concepção de direitos naturais decorre da noção de lei natural[33]. Tomando por base a idealização de um estado de natureza, anterior a existência do Estado, Locke justifica a necessidade da existência do poder estatal por ser este melhor capacitado de proteger as “vidas, liberdades e bens” dos indivíduos[34]. Ou seja, para ele, como fica evidente, estes direitos, que ele considera naturais, antecedem a sua positivação pelo Estado. Por isso mesmo, Locke conclui que a preservação desses direitos é o único dever justo do Estado.

Postula Locke nesse aspecto:

Embora os homens ao entrarem na sociedade renunciem à igualdade, à liberdade e ao poder executivo que possuíam no estado de natureza, que é então depositado nas mãos da sociedade, para que o legislativo deles disponha na medida em que o bem da sociedade assim o requeira, cada um age dessa forma apenas com o objetivo de melhor proteger sua liberdade e sua propriedade (pois não se pode supor que nenhuma criatura racional mude suas condições de vida para ficar pior), e não se pode jamais presumir que o poder da sociedade, ou o poder legislativo por ela instituído, se estenda além do bem comum; ele tem a obrigação de garantir a cada um sua propriedade […].[35]

O jusnaturalismo clássico, apesar de defender que o direito natural deva servir de inspiração ao legislador no momento da “criação” das leis do Estado, entende que a sua não observância não suscita o direito a desobediência da legislação por parte dos indivíduos.

Por sua vez, a filosofia jusnaturalista moderna, seguindo em sentindo contrário, considera essencial a congruência entre os direitos naturais e o direito positivado pelo Estado. Os representantes contemporâneos dessa corrente jusfilosófica entendem que o alinhamento entre o direito estatal e o direito natural é a base jurídica consistente e necessária para a manutenção de uma ordem social espontânea e harmoniosa entre os indivíduos.[36]

Nesse sentido, conclui Miguel Reale:

O Direito Natural pode ser concebido, in abstracto, como um conjunto de princípios éticos e racionais que inspiram e norteiam a evolução e as transformações do Direito, e que, sem serem redutíveis às categorias do Direito Positivo, banham as matrizes da positividade jurídica. Tal modo de entender o Direito Natural deve pressupor, porém, a sua compreensão como algo de transcendental (no sentido kantiano deste termo), e não de transcendente, em relação ao Direito Positivo: é, em suma, o conjunto das condições lógicas e axiológicas imanentes à experiência histórica do Direito, ou, por outras palavras, corresponde às “constantes” estimativas de cuja validade universal o homem se apercebe na história e pela história.[37]

Em consonância com a posição de Reale, afirma Max Möller:

O fato de que estas normas necessárias que devem condicionar o direito são hierarquicamente superiores às normas comuns – estas formuladas mediante o acordo social e pelo poder político – está presente em todo o pensamento jusnaturalista, e consiste na atribuição de uma finalidade ao direito: a correção ética e adequação a normas que lhe são anteriores e superiores. A função do direito natural, dessa forma, será a de determinar quais normas podem converter-se em direito, atuando como critério de validade para todo o direito positivo. Por outro lado, suas determinações são fonte de direito para todas as pessoas; não podendo ser apropriadas pelo poder político.[38]

Essa simbiose necessária entre esses dois tipos de direitos é tão fundamental na filosofia moderna dos direitos naturais que serve inclusive de embasamento para o chamado “direito de rebelião”, apontado originalmente por John Locke em uma de suas obras, como uma garantia do povo contra o governo que ultrapasse os limites de sua atuação, qual seja a proteção aos direitos naturais dos indivíduos[39].

Foi justamente esse fundamento teórico jusnaturalista que serviu de base para as declarações de direito esculpidas nos EUA e na França no século XVIII durante seus processos revolucionários. Enquanto no plano filosófico, a noção de direitos naturais vinha ganhando adeptos e representantes, estas duas nações foram as pioneiras na aplicação desta filosofia como alicerce dos seus novos governos.[40]

Aliás, como explica Lynn Hunt, ao contrário, por exemplo, das cartas e petições de direito que marcaram a história da Inglaterra, como foram os casos da Magna Carta (1215), da Petição de Direitos (1628) e o Bill of Rights(1689), a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França) possuem outro caráter fundamental que as diferenciava das demais, qual seja a noção de passagem do poder soberano do monarca para o povo.[41]

A transferência de soberania que estas declarações provocaram é revolucionária por lançar não somente novos fundamentos ao poder governamental, a qual emana segundo elas do consentimento popular, como também por limitar a finalidade de ação dos governantes à observância dos direitos naturais de todos os homens.

Conforme leciona Lynn Hunt:

A Declaração da Independência afirmava que o rei Jorge III tinha pisoteado os direitos preexistentes dos colonos e que suas ações justificavam o estabelecimento de um governo separado: “sempre que qualquer Forma de Governo se torne destrutiva desses fins [assegurar os direitos], é Direito do Povo alterá-la ou aboli-la, e instituir novo Governo”. Da mesma forma, os deputados franceses declararam que esses direitos tinham sido simplesmente ignorados, negligenciados ou desprezados; não afirmaram que os tinham inventado. “A partir de agora”, entretanto, a declaração propunha que esses direitos constituíssem o fundamento do governo, embora não o tivessem sido no passado. Mesmo afirmando que esses direitos já existiam e que eles os estavam meramente defendendo, os deputados criavam algo radicalmente novo: governos justificados pela sua garantia dos direitos universais.[42]

Posto isto, é percebível quais as bases teóricas tanto dos direitos previstos nas declarações de direito durante o processo de Independência dos EUA, da Revolução Francesa e em parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

3.3. Teoria dos Direitos do Homem

Há um grupo de artigos presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos que são totalmente diferentes (em alguns casos até mesmo contrários doutrinariamente) aos fundamentos tradicionais das famosas declarações de direitos anteriores. Os artigos conhecidos como os “direitos econômicos, sociais e culturais” da DUDH estão listados entre os números 22 e 28 do documento[43]. Com base em uma classificação didática, estes pertenceriam a uma segunda dimensão de direitos, sendo que a primeira cobriria os direitos civis e políticos e a terceira os direitos ligados ao desenvolvimento, ao meio ambiente e à paz[44].

Os artigos que pertencem a essa dimensão na declaração adota como justificativa normativa a noção de “dignidade humana”, o que fica claramente evidente no artigo 22, que inicia essa seção da DUDH:

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.[45]

A ideia de “dignidade humana” presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos encontra respaldo nas ideias do filósofo Immanuel Kant[46]. Sua filosofia parte do princípio que o homem, por ser capaz de determinar suas ações, ou seja, detém autonomia sobre sua própria vontade, o que é uma característica essencial de um ser racional, torna-se um “um fim absoluto em si mesmo”[47].

Contudo, apesar desse suposto respaldo na filosofia kantiana, os direitos previstos entre os artigos 22 e 28 da declaração são reflexo direto de uma fundamentação teórica completamente diversa, podendo ser considerada por alguns, até mesmo como oposta. Afinal, na concepção de Kant, a função primordial do direito era garantir a liberdade dos indivíduos, impondo regras que permitam a coexistência social e a não transgressão das liberdades dos cidadãos[48]. Por sua vez, o que esses direitos propõem é uma atuação do Estado para além da prescrição de normas que regulem as liberdades individuais.

De fato, a base antecedente dessa concepção contemporânea de direitos humanos encontra ressonância inicial nas obras do filósofo Rousseau. Foi ele o responsável teórico pelas fundações da noção moderna dos direitos do homem e o primeiro a usar esse termo[49]. A diferença mais fundamental a princípio entre esse pensador e os demais, em especial os da tradição liberal como Locke e Kant, reside na integração entre o poder coercitivo (representado em regra pelo Estado) e a liberdade. Se para aqueles estes são termos antagônicos, para Rousseau o homem só pode ser livre se detiver o poder, tornando-se o seu legítimo titular por meio de um pacto social.[50]

Segundo Rousseau, a união entre liberdade e poder é o “problema fundamental” a ser solucionado pela instituição do contrato social:

Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes. […] Enfim, cada um, dando-se a todos, não se dá a ninguém, e, como não existe um associado sobre o qual não se adquira o mesmo direito que se lhe cede sobre si mesmo, ganha-se o equivalente de tudo o que se perde e a força para conservar o que se tem.[51]

Essa integração é de essencial importância para a teoria social rousseana, dado que, na concepção dele, a “verdadeira” liberdade só existe quando o homem se torna cidadão, ou seja, membro de uma coletividade mantida pelo contrato social. A explicação para essa noção deve-se ao fato de que, ser livre, para Rousseau, consiste no indivíduo abdicar dos seus impulsos egoístas, existentes no estado de natureza (o qual ele chama de “liberdade natural”), e adquirir a “liberdade civil”, a qual se baseia em limitar, pela vontade geral[52], esses impulsos, além de positivar legalmente a vida e as posses dos homens.[53]

Contudo, e aqui reside uma distinção fundamental para a tradição jusnaturalista da noção de direitos defendida por Rousseau, os homens só aceitariam se subordinar ao contrato social se a todos fossem lhes dados os direitos de preservarem sua vida, entendida por ele como o direito a ter meios de subsistir de forma digna[54]. Portanto, a única forma disso ocorrer é que, estando em vigor o pacto social, os meios físicos por onde os indivíduos retiram seus alimentos, possam ser usufruídos ou de maneira igual pelos cidadãos ou “na medida em que todos eles têm alguma coisa e nenhum tem demais”[55].

A concepção rousseana de liberdade e igualdade, que difere bruscamente do significado dado a esses termos pelos filósofos jusnaturalistas, foi essencial para o surgimento histórico dos direitos econômicos e sociais, os quais se deram durante o século XIX e início do XX. Nesse período, os novos movimentos filosóficos, sociais, políticos e científicos influenciaram significativamente o papel do Estado na sociedade e do conteúdo do ordenamento jurídico, estes ainda em parte sobre bases jusnaturalistas racionais presentes nas famosas declarações de direitos do século anterior. Dentre estes movimentos, dos quais fazem parte o antissemitismo, o racismo e o sexismo (todos respaldados agora por um suposto conteúdo biológico), o nacionalismo e o socialismo/comunismo foram os dois grandes destaques.

O movimento nacionalista ganhou expressão histórica logo após Napoleão Bonaparte ter sido definitivamente derrotado em 1815. O grande fator de ebulição do nacionalismo deve-se em parte as conquistas militares de Napoleão no continente europeu, que além de derrubar do poder durante algum tempo certos monarcas, como foi o caso da Espanha e Portugal, o que catalisou a independência das colônias na América Latina, também modificou o ordenamento jurídico dos países conquistados, influenciado em parte pelos ideais oriundos da Revolução Francesa. O sentimento nacional teve dois efeitos históricos: o primeiro foi ter deslocado a noção de soberania do povo, que antes pertencia ao monarca e tinha lhe sido passada por meio das revoluções do século passado, para a nação, que seria agora a representação do povo; e o segundo foi o aparecimento da preocupação com a questão da imigração e da xenofobia, ambas fundadas sobre a ideia de preservação dos “elementos tradicionais” da nação, como a etnia e a língua.[56]

Por sua vez, o socialismo/comunismo teve como meta ideológica propulsora a igualdade social e econômica dos mais diversos grupos na sociedade. Apesar de um objetivo comum, este movimento se dividiu em várias vertentes, em que englobava desde experimentos comunitários, como fábricas e cooperativas controladas por trabalhadores, como a luta pela participação política, que visava por meio da representação no Legislativo criar leis que favorecessem as classes trabalhadoras e os indigentes, e finalmente os revolucionários, que pretendiam tomar o poder e abolir a estrutura econômica (capitalismo) e social (classes) vigente até então.[57]

No que tange ao movimento nacionalista, um dos grandes filósofos a contribuir com o seu avanço durante esse período foi o alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Na concepção de Hegel, o Estado seria a “síntese” do processo conflituoso entre forças opostas presente na sociedade (a “dialética”), logo, é uma encarnação concreta e efetiva dos direitos dos cidadãos livres. Posto isto, ele conclui que o sentimento patriótico é a clara noção consciente de que os interesses de todos os indivíduos estão conservados dentro do Estado.[58]

Nesse sentido, afirma Hegel:

Em face do direito privado e do interesse particular, da família e da sociedade civil, o Estado é, por um lado, necessidade exterior e poder mais alto; subordinam-se-lhe as leis e os interesses daqueles domínios mas, por outro lado, é para eles fim imanente, tendo a sua força na unidade do seu último fim universal e dos interesses particulares do indivíduo; esta unidade exprime-se em terem aqueles domínios deveres para com o Estado na medida em que também têm direitos.[59]

Portanto, na filosofia hegeliana, há uma completa subversão do ideal jusnaturalista exposto no campo político pelas teorias contratualistas, em especial a de Locke. Se nesta, o Estado é um ente artificial criado por indivíduos livres com o único objetivo de resguardar os direitos naturais que lhes são pré-existentes, em Hegel é o Estado, sendo este a superação dos conflitos oriundos do corpo social, em outros termos a “unidade substancial”, que permite que a existência da sociedade civil e da família, além dos indivíduos, exista como são.[60]

É importante ressaltar que há uma conexão teórica essencial entre essa visão hegeliana do Estado e a defendida pelo filósofo inglês Thomas Hobbes, em sua famosa obra Leviatã. Para este famoso teórico contratualista, a situação dos indivíduos no estado natural, ou seja, aquele momento idealizado pelos filósofos que antecede a existência do Estado é de eterno conflito, bellum omnia omnes (“guerra de todos contra todos”).[61]

Hobbes, ao contrário de Locke, nega o caráter racional e inato dos direitos no ambiente anterior à existência do Estado. Em sua teoria, só há um único “direito” individual existente no estado de natureza, que é:

[…] a liberdade que cada homem possui de usar o seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação da sua própria natureza, ou seja, da sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que o seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios mais adequados a esse fim. Por liberdade entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que o seu julgamento e razão lhe ditarem. […] E dado que a condição do homem (conforme foi declarado no capítulo anterior) é uma condição de guerra de todos contra todos, sendo neste caso cada um governado pela sua própria razão, e nada havendo de que possa lançar mão que não lhe ajude na preservação da sua vida contra os seus inimigos, segue-se que numa tal condição todo homem tem direito a todas as coisas, até mesmo aos corpos uns dos outros. Portanto, enquanto perdurar este direito natural de cada homem a todas as coisas, não poderá haver para nenhum homem (por mais forte e sábio que seja) a segurança de viver todo o tempo que geralmente a natureza permite aos homens viver.[62]

Essa noção muito peculiar de Hobbes sobre direito natural (com a qual Rousseau viria a concordar em suas obras[63]) é flagrantemente oposta aos dos demais filosóficos jusnaturalistas. Se para estes, apesar de certas distinções teóricas, o indivíduo é dotado de forma inata e inalienável ao direito à vida, a liberdade e a propriedade e, portanto, há parâmetros normativos que definem o que é justo ou não para todos, para Hobbes o verdadeiro “direito natural” consiste essencialmente em o indivíduo poder agir da forma que bem entender para satisfazer suas vontades, alimentadas pelos seus sentidos e paixões particulares. Não há, portanto, para ele, parâmetros de certo ou errado, justo ou injusto, no estado de natureza.[64]

A solução apontada por Thomas Hobbes para estabelecer a paz permitindo assim a existência da sociedade civil organizada, observando esse cenário descrito por ele do estado natural, é o estabelecimento do Estado, o qual é instituído por um pacto entre os homens para utilizar “um poder comum que os mantenha em respeito, e que dirija as suas ações para o beneficio comum”[65]. É justamente neste ponto que há uma confluência (apesar da discordância de como isto ocorreria) entre a noção de Hegel e Hobbes para o Estado, posto que os homens necessitariam “conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir todas as suas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade”[66].

Por seu turno, o socialismo/comunismo teve como representantes filosóficos principais Joseph Proudhon, Mikhail Bakunin, Friedrich Engels e Karl Marx, sendo estes dois últimos os mais proeminentes. A base essencial dessa corrente ideológica consiste na noção de que a sociedade civil é dividida em classes sociais, cada uma com costumes e valores próprios, que estariam em permanente conflito de interesses. A principal causa de origem dessas classes seria a existência da propriedade privada.

Essa posição teórica, que ficou mundialmente conhecido por meio das obras de Marx, afirma que, historicamente, uma classe social sobrevive via exploração da mão de obra da outra classe, que lhe seria antagônica, e que para isso utiliza-se do poder do Estado para legitimar esse processo. Por conta disso, defende Marx, caberia historicamente à classe explorada (que no período dele seria o “proletariado”, os trabalhadores das fábricas e indústrias) se insurgir contra esse processo, por meio de uma revolução social que findaria com o sistema econômico em vigor (o capitalismo) e assumiria o controle do Estado, instalando a “ditadura do proletariado”, a qual teria por missão final acabar com as divisões de classes.[67]

No campo jurídico, Marx simplesmente transferiu sua análise de classes da sociedade para o direito. Portanto, para ele a função das normas jurídicas consiste em “estabelecerem determinadas instâncias que possibilitem o próprio funcionamento do sistema”[68].

Sintetizando a visão de Marx sobre o papel do direito e consequentemente do Estado, afirma Alysson Mascaro:

Configura o direito, assim, fundamentalmente, a característica de um direito de classe, histórico, e no interesse da classe exploradora. Da mesma forma que o Estado, o direito não nascerá da vontade geral – portanto não é fundado no contrato social, nem numa pretensa paz social ou congêneres –, e também não terá, definitivamente, nada em comum, com as modernas teorias do direito que o fundavam num direito natural, eterno e de caráter racional. Toda a lógica do direito não está ligada às necessidades de bem-comum, nem as verdades jurídicas transcendentes. Está intimamente ligada, sim, à própria práxis, à história social e produtiva do homem.[69]

A tese da teoria da exploração de classes serviu de justificativa política e fundamento jurídico para a adoção de várias medidas interventoras do Estado na economia e na sociedade durante os séculos XIX e XX. Graças a ela, o Estado desenvolveu a moderna política social voltada para “proteger” os trabalhadores da “exploração” dos empregadores, criando leis de salários mínimos, estabelecendo limites de horas trabalhadas, vedando o emprego da mão de obra de crianças e mulheres, além da criação de uma rede de seguro aos desempregados, desvalidos ou idosos, como o seguro-desemprego e o benefício financeiro para os aposentados.[70]

Portanto, foram em face destas bases teóricas que essa nova classe de direitos surgiu e desenvolveu-se; primeiramente, no âmbito nacional, sobre a nomenclatura de “direitos fundamentais”, e depois atingindo o caráter de “direitos humanos”, os quais se encontram presente em nível internacional graças a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU sob a alcunha de “direitos econômicos, sociais e culturais”.

4. Críticas à Declaração Universal de Direitos Humanos

Como foi detalhadamente explanado no tópico anterior, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento cujos direitos denominados de “humanos” estão alicerçados sobre fundamentos não apenas distintos como essencialmente contraditórios. Contudo, a Declaração Universal apresenta todos os direitos que em si estão previstos, incluindo os econômicos, sociais e culturais, simplesmente como direitos humanos, como se estes possuíssem a mesma natureza e estivessem no mesmo nível dos demais direitos, cuja ascendência teórica remete a tradição dos direitos naturais.

Entre os direitos econômicos, sociais e culturais listados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, notamos o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, remuneração justa e favorável, e as condições de trabalho e de descanso e de lazer, incluindo férias remuneradas periódicas. Além disso, há um “direito a um padrão de vida adequado” (art. 25), o que inclui alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, e todos os tipos de políticas de seguridade social.[71]

O artigo 26 menciona “o direito à educação.” Este direito previsto neste artigo acaba por ser essencialmente um direito à educação estatal, a qual deve ser ao mesmo tempo gratuita e obrigatória, mas também que esteja de acordo com a escolha dos pais de definirem o tipo de educação que pretendem dar aos seus filhos. Aliás, essa escolaridade deve ser direcionada “para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais” e promover “a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e as atividades de Organização das Nações Unidas para a manutenção da paz”.[72]

De acordo com o artigo 27, “todos têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”. Finalmente, o artigo 28 estabelece que “todos têm direito a um bem social e a ordem internacional em que os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração possam ser plenamente realizados”.[73]

O primeiro problema entre o conteúdo dos direitos econômicos, sociais e culturais com os dos demais presentes no documento é que estes entram num conflito normativo direto. Em outros termos: não é possível efetivá-los sem relativizar ou violar completamente os direitos civis e políticos das pessoas. O segundo problema, ignorado pelos juristas contemporâneos e políticos, é que, para cumprir com estes artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Estado precisa aumentar enormemente sua carga tributária, que é a única forma de tentar tornar viável financeiramente a efetivação destes “direitos”. O terceiro, que é consequência direta do anterior, é a inevitável ampliação do nível de intervenção estatal na sociedade, regulando ou proibindo relações entre indivíduos, que a princípio são livres e voluntárias, e prestando diretamente serviços que poderiam ser fornecidos pela iniciativa privada, como educação, saúde, lazer e moradia. Por fim, o último é a indubitável conversão do Estado de Direito, baseado sobre o ideal dos direitos naturais, em um Estado de “Justiça Social”, que essencialmente defende um projeto de engenharia social em nome de um conceito bem específico de justiça.

Analisando-se o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos é possível perceber onde a surge a divergência principal entre os direitos listados no documento. A inspiração política direta do conteúdo foi o discurso denominado “As Quatro Liberdades”, do presidente dos EUA Franklin D. Roosevelt em 1941[74]. É dele que o documento extrai a conclusão de que “os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum”[75]. A palavra chave nesse trecho do preâmbulo é necessidade. Tornar os homens “livres da necessidade” é uma meta que se coaduna perfeitamente com a do Estado de Bem-Estar Social.

É importante esclarecer imediatamente, para uma melhor compreensão da crítica aqui realizada, a alteração crucial do significado que a palavra liberdade sofreu entre as declarações de direito do século XVIII e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Se naquelas, liberdade significava fundamentalmente ausência de coerção, atualmente é sinônimo de capacidade de agir. Essa é uma diferença enorme do ponto de vista teórico.

Liberdade, historicamente, é um conceito vinculado especialmente a seres humanos, dado a sua natureza racional única. Dentre todos os seres vivos, somente o indivíduo é capaz de utilizar-se da razão para realizar um ato. Justamente por se concluir que a razão e a vida são naturais ao homem, que se decorre a ideia que está não é uma concessão dada nem pela sociedade nem pelo Estado. Aliás, visto que, por ser um ente racional que busca preservar sua vida, o indivíduo necessita deter o controle sobre si mesmo e sobre os meios que tornem sua subsistência viável. Esse controle sobre seu próprio corpo e sobre os meios externos, que permitem que o homem atinja seus objetivos racionais, denomina-se propriedade. Se o homem não detém o direito de propriedade, este não pode utilizar-se do seu raciocínio para satisfazer de forma adequada os fins que almeja, e isso seria negar-lhe o direito de existir conforme sua natureza.[76]

Ao se compreender esses conceitos básicos, como controle sobre si mesmo (vida) e sobre os meios externos (propriedade), se torna possível afirmar com segurança que o conceito de liberdade, para além de ser o ato de agir para alcançar um objetivo, conforme entendido contemporaneamente, consiste em respeitar a propriedade dos demais. Ou seja, liberdade então é basicamente não iniciar força ou agressão contra a autopropriedade (corpo) e propriedade (bens) de um indivíduo. É por isso que a escravidão e o roubo são considerados atos condenáveis, porque violam o direito de propriedade dos homens, porque infringem suas liberdades.[77]

Todos os demais tipos de liberdade decorrem dessa noção essencial de (auto) propriedade. A liberdade de expressão consiste em não ser impedido de transmitir por qualquer meio a outros indivíduos o que se pensa sobre determinado tema; A liberdade religiosa consiste em não ser obrigado a adotar determinada crença, incluindo poder simplesmente não ter nenhuma religião; A liberdade econômica consiste em não ser proibido de trocar voluntariamente e legitimamente bens e serviços com outro indivíduo e; a liberdade política consiste em não ser violentado por defender opiniões contrárias as dos governantes, seja de forma individual ou em associação com outros. Foram a todas estas conclusões que chegou o filósofo John Locke para declarar que a vida, a propriedade e a liberdade são direitos naturais do homem, conforme explicado no tópico anterior deste ensaio.

São destas conclusões que se extrai qual seria o papel que cabe ao Estado:

Se cada homem tem o direito de defender — até mesmo pela força — sua pessoa, sua liberdade e sua propriedade, então os demais homens têm o direito de se concertarem, de se entenderem e de organizarem uma força comum para proteger constantemente esse direito.

O direito coletivo tem, pois, seu princípio, sua razão de ser, sua legitimidade, no direito individual. E a força comum, racionalmente, não pode ter outra finalidade, outra missão que não a de proteger as forças isoladas que ela substitui.

Assim, da mesma forma que a força de um indivíduo não pode, legitimamente, atentar contra a pessoa, a liberdade, a propriedade de outro indivíduo, pela mesma razão a força comum não pode ser legitimamente usada para destruir a pessoa, a liberdade, a propriedade dos indivíduos ou dos grupos.[78]

Contudo, como afirmado anteriormente, o conceito de liberdade contemporaneamente, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornou-se sinônimo de “livre para escolher”. A ideia básica aqui é que o homem só é realmente livre se puder fazer o que quiser ou realizar o que bem desejar. Dessa forma, liberdade converteu-se em ser capaz de conseguir ou praticar determinado ato. Curiosamente, relembrando o que foi explicado antes, esse conceito remete historicamente ao que Hobbes e Rousseau consideravam ser o “direito natural” do homem no estado de natureza, que é o de fazer o que bem entender.

Um dos filósofos que buscou explicar a distinção teórica entre esses dois conceitos de liberdade foi Isaiah Berlin. Deve-se a ele a nomenclatura entre “liberdade negativa” e “liberdade positiva”. A primeira consistiria basicamente na noção moderna, defendida pelos liberais e explicada nos parágrafos acima, enquanto a segunda é marcada por conceder meios pelos quais “os indivíduos possam efetivamente exercer sua liberdade a fim de alcançarem o grau máximo de autorrealização e autocomando de que forem capazes”[79].

O erro fundamental desse conceito de “liberdade positiva” é que este anula totalmente o conceito de “liberdade negativa”. É simplesmente impossível, conforme essa definição, que um indivíduo receba condições para “exercer sua liberdade”, as quais seriam garantidas pelo Estado, sem que a propriedade de outros seja violada, seja pela taxação, pela regulação ou pela proibição. Contudo, é justamente isso que os defensores da “liberdade positiva” almejam com a justificativa de conceder a todos “igualdade de oportunidades”. A ideia em essência consiste que ao Estado caberia fornecer a todos os indivíduos um grupo de bens e serviços considerados básicos que possibilitem, de forma igualitária, que a “liberdade” possa ser exercida da forma mais ampla possível[80].

Infelizmente, o que se ignora nesse processo de conceder “oportunidades” iguais a todos os membros da sociedade é sobre quem financiará e produzirá esses bens básicos. Evidentemente, os defensores da ideia de “liberdade positiva” acreditam que esse papel é do Estado, mas este na realizada nada produz; tudo que o ente estatal detém, seja em dinheiro ou bens, é retirado da sociedade. Isso se deve a forma distinta pela quais ambas as instituições obtém riquezas.

Essa distinção foi muito bem explicada pelo sociólogo alemão Franz Oppenheimer, em sua principal obra O Estado:

Há dois meios fundamentalmente opostos pelos quais o homem, procurando por sustento, é impelido a buscar os recursos necessários para satisfazer suas aspirações: o trabalho e o roubo, ou seja, o próprio trabalho e a apropriação forçada do trabalho alheio […] Proponho […] que seja chamado de “meio econômico”, o próprio trabalho ou a troca equivalente deste pelo trabalho dos outros, para suprir necessidades, ao passo que a apropriação forçada do trabalho alheio seja chamada de ‘meio político’. […] o estado é uma organização de meios políticos.[81]

Portanto, fica claro que tal processo de oferecimento pelo Estado de bens básicos a todos os cidadãos, consiste essencialmente em tomar as propriedades de alguns indivíduos, especialmente via tributação, e transferi-la para outros. É justamente esse tipo de ato que o conceito de liberdade, conforme entendida nas históricas declarações de direitos dos EUA e da França, buscava evitar.

A tentativa de usar o Estado como meio de corrigir “injustiças”, em síntese, não passa de legalizar um processo de espoliação, que, ao invés de ser praticado diretamente pelos indivíduos, via furto ou roubo, é “terceirizado” ao ente estatal, que a concretiza pelas vias da tributação, regulação e proibição[82]. Portanto, na busca por se fazer “justiça social” o que se consegue é justamente o oposto: a violação dos direitos mais básicos dos indivíduos.

Foi este processo de espoliação organizado pelo Estado que Frédéric Bastiat condenou:

Mas como identificar a espoliação legal? Muito simples. Basta verificar se a lei tira de algumas pessoas aquilo que lhes pertence e dá a outras o que não lhes pertence. E preciso ver se a lei beneficia um cidadão em detrimento dos demais, fazendo o que aquele cidadão não faria sem cometer crime. […] Agora, a espoliação legal pode ser cometida de infinitas maneiras. Possui-se um número infinito de planos para organizá-la: tarifas, protecionismos, benefícios, subvenções, incentivos, imposto progressivo, instrução gratuita, garantia de empregos, de lucros, de salário mínimo, de previdência social, de instrumentos de trabalho, gratuidade de crédito etc.[83]

Uma explicação para esta crença no papel do Estado contemporâneo de tornar o homem “livre da necessidade”, como defende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode ser retirada da ausência de compreensão de uma das lições mais básicas da economia: a de que a condição natural do indivíduo é a escassez, não a abundância.

De fato, é justamente a existência da escassez de bens no mundo que justifica a existência do conceito de propriedade. Se todos os bens disponíveis no planeta fossem abundantes, não se faria necessário estipular normas sobre o controle destes meios externos, dado que são precisamente estas que permitem aos indivíduos concretizarem seus objetivos racionalmente estabelecidos.

Explica nesse sentido Hans-Hermann Hoppe:

Para que surja um conceito de propriedade deve haver uma escassez de bens. Se não houver escassez, e todos os bens forem chamados de “bens gratuitos”, cujo uso por qualquer pessoa para qualquer finalidade não excluísse (ou interferisse ou restringisse) de alguma maneira seu uso por qualquer outra pessoa para qualquer outro propósito, a propriedade, então, não seria necessária. […] Para desenvolver o conceito de propriedade é necessário que os bens sejam escassos, de modo que seja possível surgir conflitos sobre o uso desses bens. É função dos direitos de propriedade evitar esses possíveis conflitos sobre o uso dos recursos escassos através da atribuição de direitos de propriedade exclusiva. A propriedade é, dessa forma, um conceito normativo, concebido para tornar possível uma interação livre de conflitos pela estipulação de regras de conduta (normas) mútuas e vinculativas em relação aos recursos escassos.[84]

Contudo, é exatamente a ignorância sobre esse aspecto da realidade que serve de suporte para os direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e consequentemente na defesa do Estado Bem-Estar Social. A crença na legitimidade de que bens e serviços possam ser reivindicados pelos indivíduos ao Estado é a principal causa de conflitos na sociedade atualmente e uma motivação fundamental para que o Estado amplie seu controle sobre a sociedade.

Ironicamente o que se pode concluir sobre os direitos humanos, conforme estabelecidos pela ONU e explicados neste trabalho, é que estes são o resultado lógico da somatória das teorias de Hobbes, Rousseau, Hegel e Marx sobre a sociedade e o Estado. Na busca histórica por um misto entre liberdade e poder, direitos naturais e igualdade de oportunidades, o que se conseguiu foi fundar, por meio da noção de “direitos humanos”, um tipo de Estado nacional, além de órgãos internacionais, que se tornaram a consubstanciação do “direito natural” a fazer o que quiser e adquirir o que se desejar, só que agora não mais num idealizado “estado de natureza”, como imaginavam Hobbes e Rousseau, mas justamente num ambiente cada vez mais controlado e regulado pelo Estado.

Portanto, pode-se concluir que a busca por efetivar os direitos humanos trata-se nada menos do que a instigação na sociedade civil, por meio do “Leviatã”, da clássica “guerra de todos contra todos”, onde se alimenta “a ilusão” de “tentar enriquecer todas as classes, à custa umas das outras”

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