Direito Penal

 

1 Conceito de Direito Penal

Zaffaroni esclarece que o Direito Penal se refere, de um lado, ao conjunto de leis penais, ou seja, à legislação penal e, de outro, ao sistema de interpretação dessa legislação. Para Welzel, é a fração do ordenamento jurídico que estabelece as características da ação criminosa, sujeitando ao seu autor penas ou medidas de segurança. Na visão de Mezger, compreende o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de punir do Estado, tendo como pressuposto a prática do delito e como consequência a imposição de sanção.

Note, portanto, que apesar de serem inúmeros os conceitos, há entre eles a mesma essência.

No mesmo sentido se posiciona a doutrina pátria: Frederico Marques sustenta que o Direito Penal é “o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”. Na definição de Cleber Masson, é “o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal (pena ou medida de segurança)”. Guilheme Nucci aduz que se trata do “conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e sanções correspondentes, bem como regras atinentes a sua aplicação”.

Todavia, não basta apenas o conhecimento dos conceitos vistos acima. É necessário discernir o Direito Penal nos mais variados prismas. Desse modo, temos o Direito Penal sob o enfoque:

  • formal ou estático: é o conjunto de normas que classifica indesejados comportamentos humanos como infração penal, delimita os seus agentes e estabelece sanções;
  • material: refere-se aos comportamentos de alta reprovabilidade, capazes de atentar contra a manutenção e o progresso da sociedade;
  • sociológico ou dinâmico: é mais um instrumento de controle social que objetiva garantir a indispensável disciplina que torna possível o convívio em sociedade.

Portanto, enquanto no enfoque formal o aspecto que se destaca é o conjunto de normas, o enfoque material diz respeito aos comportamentos danosos à convivência social, ao passo que o controle social é o principal traço da perspectiva sociológica ou dinâmica.

Julga-se digno de realce tecer um maior aprofundamento no que concerne ao enfoque sociológico. Destarte, diz-se que a existência de regras que estipulam diretrizes comportamentais é imprescindível para a conservação da convivência harmônica entre os membros da sociedade. Uma vez desrespeitadas as normas de conduta, nasce para o Estado o dever de impor sanções. Conforme foi dito, o Direito Penal constitui apenas um dos meios de promover o controle social, vale dizer, todos os ramos do direito contemplam tal escopo. O Direito Penal, entretanto, se diferencia das demais áreas, uma vez que só será acionado quando a conduta perpetrada afetar bens jurídicos especialmente protegidos, merecedores de uma reação mais rigorosa por parte do Estado. Em outros termos, a distinção entre as normas penais e as demais diz respeito às consequências oriundas daquelas, nitidamente mais graves.

Superado o conceito de Direito Penal, convém distingui-lo de Criminologia e Política criminal.

O Direito Penal analisa as condutas humanas indesejadas, seleciona aquelas que devem constituir crimes ou contravenções e comina as respectivas sanções, ocupando-se da infração penal enquanto norma (exemplo: reputa como crime a prática de estupro).

Já a Criminologia é uma ciência empírica que examina o crime, o seu agente e a vítima, além do comportamento da sociedade; desse modo, ela não se ocupa do crime enquanto norma, mas sim busca demonstrar quais os fatores que contribuem para a ocorrência do delito de estupro.

Enfim, a Política Criminal, segundo Nucci, concerne à “postura crítica permanente do sistema penal, (…) implicando, em suma, na postura do Estado no combate à criminalidade”. Ela se preocupa, portanto, com as estratégias e meios para conter a criminalidade, ou seja, analisa o crime enquanto valor (exemplo: busca identificar quais as medidas que podem ser adotadas para ocasionar a redução da prática de estupro).

2 Missão do Direito Penal

O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção. Ressalte-se que a sanção não constitui a finalidade do Direito Penal, pois é somente um meio de que o Estado se vale para efetuar a tutela dos bens jurídicos. Fala-se em:

  • Missão mediata: controle social e limitação do poder de punir do Estado. Se de um lado o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites, de outro lado é preciso também limitar seu próprio poder de controle, evitando a hipertrofia da punição.
  • Missão imediata: proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (Funcionalismo Teleológico de Roxin); assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (Funcionalismo Sistêmico de Jakobs).

3 Classificação doutrinária do Direito Penal

A doutrina apresenta inúmeras classificações do Direito Penal, dentre elas:

  • Direito Penal Substantivo: corresponde ao Direito Penal material (crime/pena);
  • Direito Penal Adjetivo: corresponde ao Direito Processual Penal (essa classificação existia quando o direito processual era apenas um acessório do direito material);
  • Direito Penal Objetivo: é conjunto de leis penais em vigor no país (Código Penal, Lei de Drogas, etc);
  • Direito Penal Subjetivo: se refere ao direito de punir do Estado;
  • Direito Penal Subjetivo Positivo: capacidade de criar e executar normas penais, o que compete ao Estado;
  • Direito Penal Subjetivo Negativo: poder de derrogar normas penais ou de restringir seu alcance (controle judicial das normas penais: controle concentrado de constitucionalidade);
  • Direito Penal de Emergência: atendendo as demandas de criminalização, o Estado cria normas de repressão, ignorando garantias do cidadão, com o intuito de devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade (exemplo: Lei dos Crimes Hediondos);
  • Direito Penal Político, Promocional ou Demagogo: o Estado, visando a consecução de seus objetivos políticos, emprega as leis penais desconsiderando o princípio da intervenção mínima. O Estado criou a contravenção penal de mendicância, ao invés de melhorar políticas públicas;
  • Direito Penal Simbólico: a lei nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social (proibição da Marcha da Maconha, Lei das Palmadas).

Convém elencar, ainda, a classificação criada por Silva Sanchez, que escreveu sobre as velocidades do Direito Penal:

  • Direito Penal de primeira velocidade: diz respeito aos crimes graves penalizados com pena privativa de liberdade, de modo que o processo é demorado porque os direitos e garantias processuais não são flexibilizados.
  • Direito Penal de segunda velocidade: se refere às infrações menos graves e que não geram penas privativas de liberdade, o que permite a flexibilização dos direitos e garantias processuais.
  • Direito Penal de terceira velocidade: mescla as duas primeiras velocidades: mesmo nos crimes com pena privativa de liberdade, as garantias processuais podem ser flexibilizadas.

Alguns falam, ainda, em Direito Penal de quarta velocidade, que diz respeito aos crimes praticados por quem é ou já foi chefe de Estado, que violam tratados sobre direitos humanos e são julgados no Tribunal Internacional Penal, não estando, portanto, ligado ao tempo de punir.

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