Dia Mundial do Comissário de Voo – 31 de Outubro

Dia Mundial do Comissário de Voo 31 de Outubro PUBLICIDADE O comissário de voo é o profissional para auxiliar o comandante da aeronave. Ele é encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e ao atendimento dos passageiros. O comissário de voo deve passar por um treinamento profissional em qualquer escola homologada pelo Departamento de Aviação Civil – DAC. Para isso, o candidato a profissional deve ter no mínimo 18 anos e ensino médio completo. O curso de comissário de voo inclui, entre outras matérias práticas e teóricas, as disciplinas: primeiros socorros, sobrevivência na selva e combate ao fogo. Concluído o curso, o aluno presta exame de conhecimento junto à banca examinadora do DAC. As autoridades estabelecem algumas exigências para o candidato: Possuir nível de escolaridade mínimo correspondente ao 2º grau completo ou equivalente na data da inscrição, comprovando-o com documentos hábeis. Idade mínima de 18 anos. Para candidatar-se ao curso não é necessário o domínio de nenhum idioma estrangeiro, entretanto no mercado de trabalho poderá ser um fator determinante para o sucesso. Observação: As companhias de aviação apresentam outros pré-requisitos para a admissão de Comissários de voo, variáveis de acordo com as necessidades e filosofia de cada empresa. Fonte: UFGNet Dia Mundial do Comissário de Voo 31 de Outubro Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.183, DE 5 DE ABRIL DE 1984. Vide Lei nº 7.855, de 1989 Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares SEÇÃO I – Do Aeronauta e da sua Classificação Art. 1º – O exercício da profissão de aeronauta é regulado pela presente Lei. Art. 2º – Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras. Art. 3º – Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros. Parágrafo único. As empresas brasileiras que operam em linhas Internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da aeronave. Art. 4º – O aeronauta no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante. Art. 5º – O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de tripulante extra. Parágrafo único. O aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta. Art. 6º – São tripulantes: a) Comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave – exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; b) Co-Piloto: piloto que auxilia o Comandante na operação da aeronave; c) Mecânico de Voo: auxiliar do Comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; d) Navegador: auxiliar do Comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do Órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e) Radioperador de Voo: auxiliar do Comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e f) Comissário: é o auxiliar do Comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo Comandante. § 1º – A guarda dos valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança do local. § 2º – A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade. Art. 7º – Consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica. SEÇÃO II – Das Tripulações Art. 8º – Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronave. Art. 9º – Uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento. Art. 10 – Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em voos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado. Art. 11 – Tripulação simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo. Art. 12 – Tripulação composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários. Parágrafo único. Aos tripulantes acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis. Art. 13 – Tripulação de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de comissários. Parágrafo único. Aos pilotos e mecânicos de voo acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal e, para os comissários, número de assentos reclináveis igual à metade do seu número com aproximação para o inteiro superior. Art. 14 – O órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de voo, as características da rota e do voo, e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias. Art. 15 – As tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em voos internacionais e nas seguintes hipóteses: a) mediante programação; b) para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e c) em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. Uma tripulação composta poderá ser utilizada em voos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção. Art. 16 – Um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do voo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada. Parágrafo único. A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora da apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro. CAPÍTULO II – Do Regime de Trabalho SEÇÃO I – Da Escala de Serviço Art. 17 – A determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita: a) por intermédio de escala especial ou de convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica; b) por intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subseqüentes, para os voos de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga; e c) mediante convocação, por necessidade de serviço. Art. 18 – A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho. Art. 19 – É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames. SEÇÃO II – Da Jornada de Trabalho Art. 20 – Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. § 1º – A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho. § 2º – Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador. § 3º – Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do voo. § 4º – A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores. Art. 21 – A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. § 1º – Nos voos de empresa de táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em voos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterados os limites prescritos na alínea “a”, do art. 29, desta Lei. § 2º – Nas operações com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção. Art. 22 – Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do Comandante da aeronave e nos seguintes casos: a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; b) espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; e c) por imperiosa necessidade. § 1º – Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo Comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica. § 2º – Para as tripulações simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas. § 3º – Para as tripulações simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art. 23 – A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais. § 1º – O limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei. § 2º – O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho para fins desta Lei. Art. 24 – Para o aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei. Parágrafo único. O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias. SEÇÃO III – Do sobre Aviso e Reserva Art. 25 – Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. § 1º – O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais. § 2º – O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviço especializado. Art. 26 – Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição. § 1º – O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas. § 2º – O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas. § 3º – Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso. SEÇÃO IV – Das Viagens Art. 27 – Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma. § 1º – Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas. § 2º – É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de voos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei. § 3º – Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de voo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais disposições desta Lei. SEÇÃO V – Dos Limites de Voo e de Pouso Art. 28 – Denomina-se “hora de voo”, ou “tempo de voo” o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a “partida” dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o “corte” dos motores, ao término do voo (calço-a-calço). Art. 29 – Os limites de voo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; b) 12 (doze) horas de voo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; c) 15 (quinze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. § 1º – O número de pousos na hipótese da alínea “a” deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora. § 2º – Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo. § 3º – As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo. § 4º – Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços especializados. § 5º – O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea “d” deste artigo. Art. 30 – Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente: a) em aviões convencionais: 100 – 270 – 1.000 horas; b) em aviões turboélices: 100 – 255 – 935 horas; c) em aviões a jato: 85 – 230 – 850 horas; e d) em helicópteros: 90 – 260 – 960 horas. § 1º – Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite. § 2º – Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas. Art. 31 – As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas para os limites de horas de voo previstos no art. 30 desta Lei. SEÇÃO VI – Dos Períodos de Repouso Art. 32 – Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço. Art. 33 – São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa. § 1º – O previsto neste artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas de táxi-aéreo ou de serviços especializados quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido. § 2º – Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação do mesmo à disposição da tripulação. Art. 34 – O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas. Art. 35 – Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado. Art. 36 – Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 (vinte e três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subseqüente. SEÇÃO VII – Da Folga Periódica Art. 37 – Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho. § 1º – A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º(sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos artigos 21 e 34 desta Lei. § 2º – No caso de voos internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga além das previstas no art. 34 desta Lei. § 3º – A folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei será igual ao período despendido no local da operação, menos 2 (dois) dias. Art. 38 – O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês. § 1º – Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos 2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo. § 2º – A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada. Art. 39 – Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base. Parágrafo único. A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III – Da Remuneração e das Concessões SEÇÃO I – Da Remuneração Art. 40 – Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa. Parágrafo único. Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte. Art. 41 – A remuneração da hora de voo noturno, assim como as horas de voo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. § 1º – Considera-se voo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol. § 2º – A hora de voo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). Art. 42 – As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração. SEÇÃO II – Da Alimentação Art. 43 – Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em voo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica. § 1º – A alimentação assegurada ao tripulante deverá: a) quando em terra, ter a duração mínima de 45′ (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60′ (sessenta minutos); e b) quando em voo, ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas. § 2º – Para tripulante de helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60′ (sessenta minutos) período este que não será computado na jornada de trabalho. § 3º – Nos voos realizados no período de 22:00 (vinte duas) às 6:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do voo for igual ou superior a 3 (três) horas. Art. 44 – É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60′ (sessenta minutos). § 1º – Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho. § 2º – Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador. SEÇÃO III – Da Assistência Médica (art. 45) Art. 45 – Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento. SEÇÃO IV – Do Uniforme (art. 46) Art. 46 – O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade competente. SEÇÃO V – Das Férias Art. 47 – As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias. Art. 48 – A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação. Art. 49 – A empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro. Art. 50 – Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário. CAPÍTULO IV – Das Transferências Art. 51 – Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. § 1º – Entende-se como: a) transferência provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e b) transferência permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio. § 2º – Após cada transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta) dias. § 3º – O interstício entre transferências permanentes será de 2 (dois) anos. § 4º – Na transferência provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o 1º (primeiro) mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subseqüente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o sábado, domingo ou feriado. § 5º – Na transferência permanente serão assegurados ao aeronauta pela empresa: a) uma ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de voo, nos últimos 12 (doze) meses; b) o transporte aéreo para si e seus dependentes; c) a translação da respectiva bagagem; e d) uma dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base. § 6º – Na forma que dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência permanente. Art. 52 – O aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias na provisória. CAPÍTULO V – Das Disposições Finais Art. 53 – Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções internacionais. Art. 54 – Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de aeronaves empregados em serviços de taxi-aéreo. Art. 55 – Os Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se tornarem necessárias à execução desta Lei. Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República. * Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. Fonte: www.planalto.gov.br Dia Mundial do Comissário de Voo 31 de Outubro A carreira de comissário de voo desperta o interesse de quem sonha em conhecer o mundo. Além da aura de glamour, o trabalho a bordo de um avião oferece vantagens como hospedar-se quase sempre em bons hotéis e ter contato com diferentes idiomas e culturas. Mas antes de decidir que passar o expediente voando de lá para cá é o que você quer fazer da vida, vale a pena saber que há um bom número de exigências e alguns pré-requisitos que precisam ser cumpridos pelos candidatos a uma carreira nas alturas. É preciso ter entre 18 e 29 anos e o ensino médio completo. As mulheres devem ter altura entre 1,58 e 1,70 metro e os homens, entre 1,65 e 1,75 metro. O que pode parecer discriminação tem um objetivo bem prático. “Não é questão de estética, mas de desempenho profissional. Um comissário muito alto teria problemas para se locomover pela aeronave. E outro com 1,50 metro não alcançaria os compartimentos de bagagem de mão”, diz Paulo Fernando Laux, diretor da Escola de Pilotos e Comissários de Voo de Florianópolis. Fonte: www.bemparana.com.br Dia Mundial do Comissário de Voo 31 de Outubro Selecionado e admitido, o candidato contratado deverá receber instrução no equipamento, respeitados o programa e a carga horária do Manual do Curso de Comissário de Voo do Instituto de Aviação Civil – IAC. Cumprida a instrução prática e teórica no equipamento, a empresa deverá solicitar, através do Serviço Regional de Aviação Civil – SERAC, o Certificado de Habilitação Técnica em Instrução, com validade de três meses, para então o candidato dar início à etapa de treinamento em voo. A empresa oferecerá este treinamento em voo de no mínimo 15 horas, devendo ser considerada 1 hora para cheque por profissionais credenciados pela ANAC. Comprovados o treinamento em voo e o cheque feito, a empresa, através do SERAC, solicitará à ANAC a licença e o CHT permanente do candidato. O Comissário é um Técnico em Segurança, treinado para agir em casos de emergência. O Serviço de Bordo é apenas uma cortesia. Quem imagina que a função de um Comissário de bordo é somente receber bem os passageiros e lhes dar todo o conforto necessário durante o voo está enganado. O Comissário é um técnico em segurança, ou seja, responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos de segurança no avião. Para isso ele recebe treinamento prático de sobrevivência na selva e no mar durante o curso, além de familiarização com os equipamentos de emergência disponíveis dentro de cada tipo de aeronave. É claro que o papel de anfitrião a bordo é de suma importância e aí um outro aspecto é relevante nessa carreira: o preparo psicológico. Pelas características do voo, é comum o passageiro não estar à vontade e isso pode acarretar alterações de comportamento. Cabe ao Comissário saber identificá-las e tomar as atitudes convenientes para mantê-lo relaxado. Não é uma tarefa fácil já que são dezenas ou até centenas de pessoas diferentes, com receios e reações imprevisíveis. Graças a isso, é importante demonstrar equilíbrio, autoridade e simpatia ao mesmo tempo, sem deixar a elegância de lado, uma marca registrada desses profissionais ao longo dos anos. Portanto, nada mais importante que o próprio candidato não tenha receio algum de voar, já que é a sua fisionomia num momento mais crítico que servirá de referência para acalmar os passageiros assustados. Características Pessoais : Bom Humor Entusiasmo Espírito de Servir Humildade Personalidade Participativa Facilidade de Relacionamento Apresentação Pessoal Bilíngue (Inglês/Francês/Alemão/Italiano) Fonte: www.squawk.com.br Dia Mundial do Comissário de Voo 31 de Outubro   Acolher e prestar assistência aos passageiros a bordo de aviões são tarefas essenciais dos comissários de bordo / comissários de voo. No passado esta era uma profissão majoritariamente feminina (falava-se então na profissão de aeromoça). Você sabia que a profissão de aeromoça nasceu em 1939, nos Estados Unidos, quando uma enfermeira se ofereceu para acompanhar passageiros e dar atendimento aos casos frequentes de enjoo e mal-estar a bordo? A idéia deu tanto resultado que foi logo adotada por todas as companhias aéreas. Leia o artigo da série História da Aviação “As tripulações de cabine“. Se por um lado a profissão proporciona a visita a locais em todo o mundo, por outro é extremamente exigente, pois é um trabalho onde todos os cuidados de segurança de voo e atenção a excelência no serviço prestado aos passageiros são preocupações constantes. Logo que os passageiros entram na aeronave os comissários de voo, indicam-lhes a localização de seus devidos assentos, verificando também o acondicionamento devido das bagagens de mão nos bin’s. (compartimentos localizados acima dos assentos). Caberá também responsabilidade dos tripulantes de cabine realizar a contagem dos passageiros embarcados e transmitir aos passageiros as saudações da tripulação e da empresa, o que por vezes também é feito pelo comandante. O check feito é hora de “portas em automático” para que o avião decole. Em seu trabalho como tripulante de cabine, os comissários de voo asseguram o devido cumprimento das condições de segurança regulamentadas como, por exemplo, as instruções que fornece aos passageiros sobre os procedimentos a serem adotados em caso de uma emergência. Durante a viagem, os comissários de voo respondem dúvidas e solicitações por parte dos passageiros. A boa comunicação é fundamental no trabalho dos comissários, portanto, além do uso da norma culta da língua portuguesa, os comissários deverão também falar um pouco de inglês e até um terceiro idioma, como o francês ou espanhol. O comissário de voo é uma profissão que relaciona-se com pessoas muito diferentes e deverá ser capaz de gerir eventuais situações de conflito que poderão surgir durante o voo. Desse modo, deverá ser flexível, calmo e utilizar sempre de muita gentileza. Além disso, deverá estar também habilitado para prestar primeiros socorros e intervir em casos de emergência realizando ações de evacuação e salvamento. Finalmente, o comissário de voo deve ter um excelente nível de concentração e atenção a detalhes, pois na aviação todo e qualquer detalhe poderá fazer a diferença. Tudo deve ser cuidadosamente verificado! Mesmo antes do voo, os comissários de bordo são responsáveis por verificar, utilizando um conjunto de indicadores definido, as condições de segurança e de operacionalidade do avião. E claro, o serviço de bordo (alimentação e bebidas), a passageiros e tripulantes (sim também servimos os tripulantes técnicos), e ainda quando em algumas companhias internacionais, devemos realizar os serviços de venda de artigos do free-shop. Quantas profissões em uma só, hein? Bem-vindo ao mundo da aviação! Em Portugal nos chamam de Hospedeira do Ar ou Assistente de Bordo; Na Alemanha, Flugbegleiterin; Em inglês pode ser Flight Attendant, Cabin Crew ou Stewardess (somente para mulheres); Em francês se diz Agent de Bord D’avion; Em espanhol, Azafata. Ah, os comissários também deverão estar sempre sorrindo… Afinal, temos todos os motivos para isto. Temos a melhor profissão do mundo!

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