Conceitos básicos de Direito 

 

1. Ordem Social: é uma ordem de liberdade, dado que, apesar das suas normas exprimirem um “dever ser” e se imporem ao Homem, este pode violá-las, pode rebelar-se contra elas ou pode mesmo alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade.

2. Ordem Natural: é uma ordem de necessidade, as suas leis não são substituíveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. São leis inerentes à própria natureza das coisas.

3. Ordem Moral: conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, de tal modo que o seu incumprimento é, primeiro que tudo, sancionado pela reprovação dimanada da sua própria consciência.

4. Ordem Religiosa: é uma ordem de fé. Regula as relações que se estabelecem entre o crente e Deus ou deuses. O fundamento das normas religiosas é a própria divindade, considerada como um ente superior e perfeito.

5. Ordem de Trato Social: exprime-se através dos usos sociais, que podem ser da mais diversa natureza, como os impostos pela cortesia ou etiqueta, civilidade, moda, etc. São regras que tornam a vida em sociedade mais agradável e facilita o convívio entre os seus membros.

6. Ordem Jurídica: ordem normativa inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito.

7. Ordenamento Jurídico: conjunto de normas que exprimem a Ordem Jurídica e que regem uma dada comunidade num determinado momento histórico.

8. Imperatividade: a norma jurídica contém um comando, porque impõe ou ordena certo comportamento.

9. Generalidade: a norma jurídica refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e não a destinatários singularmente determinados.

10.Abstracção: a norma respeita a um número indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou menos ampla de situações e não a situações concretas ou individualizadas.

11. Coercibilidade: susceptibilidade de aplicação coactiva de sanções, se a norma for violada.

12. Instituições (linguagem jurídica): complexos normativos que se reúnem à volta de princípios comuns e regulamentam um determinado tipo de relações sociais. “Instituições” designa também a realidade social que está na base de tais relações.

13. Direito: conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder.

14. Direito Objectivo: conjunto de normas jurídicas que proíbem ou ordenam e são garantidas pela ameaça duma sanção a quem as infringir.

15. Direito Subjectivo: poder ou faculdade, conferido por lei a um individuo, de agir, ou não, de acordo com o conteúdo dessa mesma lei.

16. Justiça Distributiva: repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por todos os seus membros, segundo um critério de igualdade.

17. Justiça Comutativa: regula as relações dos membros da sociedade entre si, visando restabelecer ou corrigir os desequilíbrios que surgem nas relações interpessoais.

18.Justiça Geral ou Legal: preside às relações entre a sociedade e os seus membros, no que concerne aos encargos que lhes são exigidos como contribuição para o bem comum e que devem ser repartidos por todos.

19. “Paz Social”: o direito destina-se a garantir a convivência entre os homens, prevenindo ou resolvendo os seus conflitos.

20. “Estabilidade das situações jurídicas”: sem esta estabilidade não se poderiam planear os comportamentos, orientar-se a vida individual e colectiva, construir o futuro.

21. “Certeza Jurídica”: o direito deve ser tal que se possam conhecer com bastante aproximação as suas prescrições, isto é, aquilo que as normas proíbem ou autorizam, bem como as consequências legais da sua não acatação.

22. “Protecção contra os abusos de poder”: é indispensável que o direito proteja os direitos fundamentais e os interesses básicos dos cidadãos.

23. Equidade: possibilidade do juiz se afastar da norma e encontrar situações mais justas.

24. Ideologia: conjunto mais ou menos coerente de ideias e de crenças que influenciamos grupos ou que legitimam as respectivas formas de acção na sociedade.

25. Mudança Social: toda a transformação observável no tempo, que afecta a estrutura ou o funcionamento da organização social de uma dada colectividade e modifica o curso da sua história.

26. Personalidade Jurídica: possibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações.

27.Capacidade Jurídica: possibilidade de as pessoas serem sujeitos activos ou passivos de relações jurídicas, quando a lei o não proíba. (capacidade de gozo de direitos)

28. Direitos do Homem: conjunto de direitos essenciais que correspondem ao Homem por razão da sua própria natureza.

29. Direitos fundamentais: direitos e garantias reconhecidos pela Constituição.

30. Direitos de Personalidade: um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas por força do seu nascimento, e que se impõem ao respeito de todos os outros.

31. Direitos civis: direitos que decorrem da livre actuação dos indivíduos em sociedade, isolada ou colectivamente.

32. Direitos políticos: atribuem aos cidadãos o poder de cooperarem na vida estadual ou no exercício de funções públicas, ou de manifestarem a própria vontade para a formação da vontade colectiva.

33. Direitos Sociais: faculdades que se traduzem na exigência ao Estado de prestação de bens e serviços indispensáveis para a consecução de condições mínimas de vida em sociedade.

34. Direito Positivo: conjunto de normas reguladoras das relações sociais, obra da vontade do Homem, variável no tempo e de sociedade para sociedade.

35. Direito Vigente: conjunto de normas pelas quais se rege uma sociedade e que é válido nessa sociedade em dado momento da sua vida.

36. Direito Natural: conjunto de normas ideais, universalmente válidas, impostas pela natureza humana e que a nossa razão é capaz de descobrir através da observação e análise dessa mesma natureza, devem servir de modelo aos diversos direitos positivos.

37.Direito Público: normas que regulam as relações entre o Estado e os indivíduos (ex: relações em que o Estado tem o direito de exigir e os indivíduos o dever de prestar o imposto e o serviço militar; ou relações em que os indivíduos têm o direito de exigir a realização de justiça e o Estado o dever de a prestar através dos tribunais).

38. Direito Privado: normas que regulam as relações entre indivíduos e entes públicos mas que nelas surgem sem ser no uso do seu poder de império.

39. Estado: instituição dotada de meios capazes de fazer cumprir a lei e que ao mesmo tempo possibilita a realização do bem-estar social, através da prestação de serviços, com interesse para a colectividade.

40. Povo: comunidade de cidadãos ou nacionais de cada Estado.

41. Território terrestre: delimitado pelas fronteiras naturais ou convencionais do Estado.

42. Território aéreo: abrange todo o espaço aéreo compreendido entre as verticais traçadas a partir das fronteiras e inclui ainda o espaço sobre o mar territorial.

43. Território marítimo: abrange uma extensão de 12 milhas.

44. Poder Político: poder ou competência que um Estado ou órgão do Estado tem para fazer leis e impô-las coactivamente.

45. Funções do estado: conjunto de actividades desenvolvidas pelo Estado, através dos seus órgãos, para atingir os fins que se propõe.

46. Segurança individual: o cidadão necessita de ter a certeza de que através de normas jurídicas executadas pelos órgãos do Estado lhe são reconhecidos direitos e deveres.

47.Segurança colectiva: o Estado deve zelar pela independência nacional e pela integridade do território prevenindo as ameaças estrangeiras do mesmo modo que lhe compete a luta contra a criminalidade.

48. Justiça: resolução das querelas por um juiz, competindo ao Estado a organização das estruturas judiciárias que possibilitem esse julgamento imparcial, que venha a atribuir a cada um o que é seu.

49. Bem-estar económico e social: cabe ao Estado zelar pelas condições de vida dos cidadãos através do acesso a bens e serviços considerados fundamentais para a sociedade (educação, saúde, segurança social, etc.)

50. Órgão do Estado: centro institucionalizado de poderes e deveres que participa no processo de formação e manifestação de uma vontade imputável ao Estado – colectividade.

51. Estado de Direito: aquele em que toda a actuação do poder político está subordinada a regras jurídicas, de modo a assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos perante o próprio Estado.

52. Direito Internacional Público (interestadual): conjunto de regras e princípios decorrentes de um processo que não é específico de um só Estado, mas resulta da convergência da vontade de diversos Estados ou da manifestação de vontade de outras entidades internacionais, como as organizações internacionais.

53. Direito Comparado: confronto das várias Ordens Jurídicas, ressaltando as suas analogias e as suas diferenças.

54. Direito Comunitário: conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, actual União Europeia.

55. Direito Comunitário Originário: conjunto de normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos das Comunidades Europeias e por todas as outras normas que alteraram ou completaram os primeiros.

56. Direito Comunitário Derivado: normas directamente criadas pelas instituições comunitárias com competência para tal tendo em vista a execução dos Tratados Comunitários.

57.Principio da subsidiariedade: não deve ser regulado a nível comunitário o que puder ser melhor decidido ou gerido a nível nacional, regional ou local.

58. Regulamento: é a norma destinada a pormenorizar a lei, de forma a conduzir à sua boa execução.

59. Directiva: é uma norma que visa a harmonização de Ordem Jurídica Comunitária com a Ordem Jurídica Interna, e sendo ela vinculativa para os Estados-membros tem de ser transposta para o Direito interno.

60. Pareceres e Recomendações: são documentos que exprimem o ponto de vista da instituição que os emite, logo, não são vinculativos.

61. Principio do «primado» do Direito Comunitário sobre o Direito Interno: este principio diz-nos que em caso de conflito entre normas se aplica a norma comunitária. No entanto diz-nos também que qualquer disposição de Direito Derivado que contrarie princípios contidos na Constituição de algum dos Estados-membros, pode ser declarada inválida pelo Tribunal do país em questão.

62. Principio da «aplicabilidade directa»: consiste na susceptibilidade que uma norma comunitária tem de se aplicar aos Estados-membros sem necessidade de qualquer acto de transposição (entra imediatamente em vigor na ordem jurídica nacional).

63. Principio do «efeito directo»: diz-nos que o Direito comunitário se aplica directamente na ordem jurídica dos Estados-membros, e dá a possibilidade aos particulares de invocar uma norma de Direito Comunitário para afastar uma norma de Direito Nacional que lhes é desfavorável.

64. Fontes de Direito: modos de formação e revelação das normas jurídicas.

65. Fontes Imediatas de Direito: são aquelas que têm força vinculativa própria, sendo portanto os verdadeiros modos de produção de Direito. Ex: lei.

66. Fontes Mediatas de Direito: são aquelas que, embora não tenham força vinculativa própria, são importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica. Ex: costume, jurisprudência e doutrina.

67.Lei em sentido formal: todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, independentemente de conter, ou não, uma verdadeira regra jurídica.

68. Lei em sentido material: toda a norma emanada de um órgão do Estado que contenha uma regra jurídica, independentemente da competência legislativa do órgão que o criou, ao passo que uma lei em sentido formal é toda a norma emanada de um órgão com competência legislativa.

69. Lei em sentido amplo: toda e qualquer norma jurídica.

70. Lei em sentido restrito: todos os Diplomas emanados pela Assembleia da República.

71. Vacatio Legis: período entre a publicação e a vigência da lei.

72.Principio da hierarquia das leis: Traduz-se no facto de leis de hierarquia inferior não poderem contrariar leis de hierarquia superior, devendo conformar-se com elas.

73.Interpretação da lei: consiste em fixar o sentido e o alcance com que a lei deve valer.

74.Interpretação autêntica: é a interpretação feita pelo próprio órgão legislador, da qual resulta a lei interpretativa.

75.Lei interpretativa: é a lei que fixa o sentido decisivo da lei interpretada e, como tal, é vinculativa.

76.Interpretação doutrinal: é a interpretação feita pelos Tribunais e pelos Jurisconsultos. Não tem força vinculativa.

77. Interpretação Judicial: é interpretação feita pelos Tribunais num processo e só tem valor vinculativo nesse processo em relação às partes envolvidas.

78. Método de interpretação ou Hermenêutica: conjunto de directivas, de critérios ou de principios gerais que devem orientar a actividade do intérprete.

79.Elementos de interpretação: vários factores ou critérios de que se socorre o intérprete para determinar o verdadeiro sentido e alcance da lei.

80. Interpretação declarativa: quando o sentido que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal ou um dos significados literais que o texto comporta.

81.Interpretação extensiva: quando o intérprete chega à conclusão de que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que no fundo pretendia.

82. Interpretação restritiva: quando o intérprete chega à conclusão de que o legislador, ao formular a norma, disse mais do que pretendia.

83. Lacunas da lei: existe uma lacuna jurídica quando uma determinada situação não se encontra prevista na lei.

84. Analogia: consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo.

85. Aplicação analógica: leve a aplicação da lei a situações não abrangidas, nem na letra, nem no seu espírito.

86. Interpretação extensiva: pressupõe que determinada situação, não estando compreendida na letra da lei, o está no seu espírito.

87. Direito Internacional Privado: conjunto de normas jurídicas que indicam a lei reguladora das relações que estão em conexão com mais de um sistema jurídico.

88. Costume: conjunto de praticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.

89. Jurisprudência: conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos, tais decisões não são vinculativas.

90. Doutrina: opiniões ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas relações sociais.

91. Tratado Internacional: acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito Internacional de que resulta a produção de efeitos jurídicos.

92. Codificação: reunião num mesmo texto (código), segundo determinado critério sistemático e científico, de um conjunto de normas referentes a um determinado ramo do direito.

93. Inconstitucionalidade: consiste no não cumprimento da Constituição, por acção ou omissão, por parte dos órgãos do poder politico.

94. Ilegalidade: é a ofensa a uma lei (seja ela constitucional ou não).

95. Inconstitucionalidade por acção: traduz-se numa actuação do poder político contrária às normas constitucionais.

96. Inconstitucionalidade Material: quando existe uma contradição entre o conteúdo do acto do poder político e o das normas constitucionais.

97.Inconstitucionalidade formal: quando um acto do poder politico é praticado sem que se tenham seguido todos os trâmites previstos nas normas constitucionais.

98. Inconstitucionalidade orgânica: quando o acto do poder político é emanado de um órgão que não dispõe de competência para a sua pratica, face às normas constitucionais.

99. Inconstitucionalidade por omissão: resulta da inércia ou do silêncio de qualquer órgão do poder, que, incumbido de praticar certos actos, os não pratica.

100. Fiscalização preventiva da constitucionalidade: é requerida ao Tribunal Constitucional antes da promulgação, ratificação ou assinatura de qualquer diploma.

101. Fiscalização concreta da constitucionalidade: situações relacionadas com decisões dos tribunais que recusam a aplicação de normas, com o fundamento na sua inconstitucionalidade e ilegalidade.

102. Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade:apreciação e declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas já em vigor.

103. Inexistência jurídica: corresponde aos casos mais graves de violação da regar jurídica, em que o direito não atribui quaisquer efeitos ao negócio celebrado entre as partes e nem sequer reconhece a sua existência.

104. Invalidade: verifica-se sempre que for desrespeitada uma regra sobre a produção jurídica e/ou pode revestir a forma de nulidade ou anulabilidade. (é quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes.

105. Nulidade: o acto não produz quaisquer efeitos desde o momento da sua elaboração e é por si inaplicável.

106. Anulabilidade: o acto só deixa de produzir efeitos depois da decisão do órgão de fiscalização, a qual tem, portanto, natureza constitutiva.

107. Ineficácia jurídica: os órgãos com competência para aplicar as normas jurídicas não as aplicam aos casos concretos que vão surgindo.

108. Revisão constitucional: faculdade de alterar ou modificar as regras contidas no texto constitucional, de modo a adequá-lo às condições históricas da sociedade.

109. Relação jurídica em sentido amplo: é toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante.

110. Relação jurídica em sentido restrito: é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a um sujeito de um direito subjectivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou sujeição.

111. Relação jurídica abstracta: que está definida em termos genéricos.

112. Relação jurídica concreta: refere-se a uma situação bem definida.

113. Direito Subjectivo propriamente dito: poder de exigir ou de pretender de outrem um determinado comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão).

114. Direito Potestativo: poder jurídico pertencente ao titular activo da relação jurídica de, por um acto de livre vontade, só de per si, ou integrado por uma decisão judicial, produzir determinados efeitos jurídicos inevitáveis na esfera jurídica alheia.

115. Dever jurídico: necessidade de realizar o comportamento a que tem direito o titular activo da relação jurídica.

116. Sujeição: situação em que o titular passivo da relação se encontra de não poder evitar que determinadas consequências se produzam na sua esfera jurídica.

117. Direitos subjectivos públicos: direitos que competem ao estado ou a outros entes públicos munidos de autoridade pública.

118. Direitos subjectivos privados: correspondem a relações que se estabelecem entre os particulares, ou entre estes e o Estado ou outros entes públicos, mas na qualidade de simples particulares.

119. Direitos absolutos: são aqueles que se impõem a todas as pessoas, às quais corresponde um dever geral de respeito – obrigação passiva universal.

120. Direitos relativos: aqueles que se impõem apenas a determinada ou determinadas pessoas.

121. Direitos patrimoniais: são aqueles que se podem traduzir num valor económico ou ser avaliáveis em dinheiro.

122. Direitos não-patrimoniais: são aqueles que não são susceptíveis de expressão pecuniária.

123. Direitos inatos: são os que nascem com a pessoa, que assim, não necessita de adquirir.

124. Direitos não inatos: são os direitos subjectivos que não se adquirem com o nascimento, mas posteriormente.

125. Sujeitos: são as pessoas entre as quais se estabelece o vínculo jurídico.

126. Objecto: é aquilo sobre que recaem o poder e o dever, algo sobre o que incide a relação.

127. Facto jurídico: são todos os acontecimentos ou eventos que produzem efeitos de direito.

128. Garantia: é a protecção jurídica de uma relação jurídica que consiste na possibilidade de recorrer à força organizada do Estado para a realização do poder atribuído ao sujeito activo, sempre que o sujeito passivo não cumpra espontaneamente o correlativo dever.

129. Capacidade de gozo de direitos: aptidão de um indivíduo para poder ser titular de um circulo maior ou menor de direitos e obrigações resultantes de uma relação jurídica.

130. Capacidade de exercício de direitos: aptidão de um indivíduo para praticar actos jurídicos, livremente por si próprio ou por meio de representação voluntária (situação dinâmica).

131. Representação: consiste em ser admitida a agir outra pessoa (representante legal) em nome e no interesse do incapaz; juridicamente é como se fosse o incapaz a agir.

132. Assistência: tem lugar quando a lei permite agir o incapaz, mas exige o consentimento de outra pessoa ou entidade (assistente).

133. Incapacidade: este termo reporta-se, normalmente, à falta de capacidade de exercício.

134. Objecto imediato: quando os poderes do titular activo incidem directamente sobre o bem, sem que se interponha qualquer mediador.

135. Objecto mediato: quando os poderes do titular activo incidem indirectamente sobre o bem.

136. Prestações: conduta a que o devedor está obrigado.

137. Factos jurídicos voluntários: manifestações de vontade, com relevância jurídica, do sujeito ou de quem o representa.

138. Factos jurídicos involuntários: são factos naturais que são independentes da vontade.

139. Actos jurídicos lícitos: são aqueles que estão em conformidade com a ordem jurídica.

140. Actos jurídicos ilícitos: são aqueles que contrariam a ordem jurídica e implicam uma sanção para o seu autor.

141. Negócios jurídicos: são factos jurídicos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente os efeitos jurídicos.

142. Simples actos jurídicos: factos jurídicos voluntários cujos efeitos jurídicos, embora possam ser concordantes com a vontade dos seus autores, não são determinados pelo conteúdo da sua vontade mas directa e imperativamente pela lei.

143. Actos jurídicos dolosos: quando existe por parte do indivíduo o propósito de fazer mal, ou de prejudicar.

144. Actos jurídicos meramente culposos: quando o indivíduo não prevê o resultado (não há dolo, houve apenas imprudência ou negligência – culpa).

145. Negócios jurídicos unilaterais: quando há só uma declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas, formando um só grupo.

146. Contratos: quando há duas, ou mais, declarações de vontade, com conteúdos diversos e ate opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, com vista à produção de um resultado jurídico unitário, embora com significado diferente para cada uma das partes.

147. Contratos unilaterais: são aqueles que geram obrigações apenas para uma das partes.

148. Contratos bilaterais: são aqueles que geram obrigações para ambas as partes.

149. Contratos bilaterais sinalagmáticos: quando ambas as partes contraem obrigações que estão ligadas entre si por um nexo de casualidade.

150. Contratos bilaterais imperfeitos: quando, inicialmente, só há obrigações para uma das partes, surgindo mais tarde obrigações para a outra, decorrentes da primeira.

151. Negócios jurídicos onerosos: aqueles que pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo uma relação de equivalência entre as referidas atribuições.

152. Negócios jurídicos gratuitos: são aqueles em que uma das partes tem a intenção de efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem obter qualquer contrapartida.

153. Negócios jurídicos entre vivos: são aqueles que se destinam a produzir efeitos em vida das partes.

154. Negócios mortis causa: são aqueles destinados a produzir efeitos só depois da morte da respectiva parte ou de alguma delas.

155. Documento: qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

156. Documentos autênticos: são os documentos exarados pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.

157. Documentos particulares: são todos os documentos que não são autênticos.

158. Documentos autenticados: são documentos particulares depois de confirmados pelas partes perante o notário.

159. Sanção: consequência desfavorável que atinge quem violou a regra.

160. Tutela privada: é aquela que é levada a cabo pelo próprio titular do direito violado e só é ilícita a título subsidiário.

161. Tutela pública: é aquela que é realizada pelo Estado.

162. Tutela judiciária: aquela que esta a cargo dos tribunais.

163. Tutela administrativa: aquela que esta a cargo das forças policiais.

164. Tutela preventiva: conjunto de medidas destinadas a impedir a violação da ordem jurídica ou a evitar a inobservância das regras jurídicas.

165. Medidas de segurança: têm por objectivo colocar certas categorias de pessoas que se consideram perigosas, ou seja, aptas a praticar crimes, em situação de os não praticar, contribuindo ate para que os não voltem a praticar no futuro.

166. Procedimentos cautelares: conjunto de medidas que podem ser tomadas pelo cidadão, de forma a evitar a lesão de um direito.

167. Medidas compulsivas: destinam-se a actuar sobre o infractor de determinada norma, de forma a obrigá-lo a adoptar um determinado comportamento que ate ali ele omitiu.

168. Tutela repressiva: organização de sanções aplicáveis em consequência da violação das normas jurídicas.

169. Sanções reconstitutivas: sempre que possível, a lei faz cumprir coactivamente a norma, quando isso não é possível então recorre-se à reintegração.

170. Sanções compensatórias: quando não é possível a reintegração recorre-se à compensação.

171. Sanções punitivas: visam infligir um castigo ao infractor e não propriamente reconstituir a situação que existiria se o facto se não houvesse verificado.

172. Sanções civis: tendem a restabelecer os interesses da pessoa ofendida, a restituí-la, tanto quanto possível, ao estado anterior à lesão.

173. Sanções criminais: têm por fim a reprovação e regeneração de pessoas que, pelos seus actos, põem em perigo e lesam bens relevantes sob o ponto de vista social, e a prevenção de futuras práticas ilícitas.

174. Sanções disciplinares: visam proteger valores de coesão ou de relações internas na empresa e Administração pública.

175. Coimas: corresponde a uma infracção (contra-ordenação) que não tem a dignidade necessária para ser qualificada como crime.

176. Garantias especiais: asseguram de modo particular o cumprimento das obrigações.

177. Garantias pessoais: são aquelas em que, para alem de devedor, outras pessoas podem ficar responsáveis, com os seus patrimónios, pelo cumprimento da obrigação.

178. Fiança: consiste no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia.

179. Garantias reais: recaem sobre bens certos e determinados do próprio devedor ou de terceiro. O credor adquire o direito a ser pago preferencialmente sobre qualquer outro credor comum, pelo valor de tais bens ou rendimentos.

180. Penhor: consiste na entrega ao credor, por parte do devedor ou de terceiro, de um objecto móvel, para garantir o cumprimento de uma obrigação a que o devedor está adstrito.

181. Hipoteca: traduz-se no direito conferido a certos credores de serem pagos preferencialmente a outros credores pelo valor de certos bens imóveis do devedor.

182. Direito de Retenção: considerado uma causa legítima do não cumprimento das obrigações, e a sua inclusão como garantia real das obrigações tem sido bastante discutida.

183. Ilicitude: consiste na violação de uma norma e do dever jurídico que ela impõe.

184. Ilícito civil: violação de uma norma de Direito privado, atingindo simples interesses particulares.

185. Sanções civis: restituição dos interesses lesados do ofendido.

186. Responsabilidade civil: consiste na situação em que uma pessoa se encontra de ter de reparar os danos sofridos por alguém.

187. Ilícito criminal: violação de uma norma de Direito penal atingindo os interesses gerais da sociedade.

188. Sanções criminais ou penais: visam uma defesa contra os autores do acto e a defesa dos interesses da sociedade.

189. Responsabilidade penal ou criminal: consiste na sujeição às sanções impostas ao autor de um facto considerado punível pela lei penal.

190. Ilícito disciplinar: quando alguém, integrado numa certa organização, pratica voluntariamente um acto que infringe as regras que regulam a sua função.

191. Sanções disciplinares: vão desde a mera repreensão até à suspensão ou à demissão.

192. Ilícito de mera ordenação social: consiste no desrespeito de regras que visam proteger valores colectivos de segunda relevância. São as contra-ordenações.

193. Ilícito intencional: são praticados com a intenção de prejudicar, causar dano. São os delitos.

194. Ilícito meramente culposo: não existe essa intenção, mas apenas imprudência ou negligência do seu autor. São os quase-delitos.

195. Responsabilidade civil contratual: consiste na infracção de uma relação obrigacional ou direito de crédito que existia entre o lesante e o lesado.

196. Responsabilidade civil extracontratual: resulta da infracção de um dever ou vínculo jurídico geral, isto é, daqueles deveres gerais de abstenção impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos.

197. Abuso do direito: ocorre quando um determinado direito é exercido de modo a que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.

198. Responsabilidade por factos lícitos: resulta da prática de um acto lícito, que obriga o seu autor, a reparar o prejuízo que possa ter causado a terceiros.

199. Causas de exclusão da ilicitude: circunstâncias que retiram ao facto que ocasionou determinado dano, a sua ilicitude e excluem a responsabilidade civil.

200. Acção directa: situação em que se considera justificado o recurso à força com o fim de preservar ou realizar o próprio direito.

201. Legitima defesa: considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão dirigida contra o agente ou terceiro, desde que na agressão e na defesa se verifiquem os requisitos que a lei enumera: agressão actual e ilícita; defesa necessária e proporcional.

202. Estado de necessidade: situação de constrangimento em que fica quem sacrifica coisa alheia com o fim de afastar um perigo actual de um prejuízo manifestamente superior.

203. Consentimento do lesado: consentimento do titular do direito à prática de determinado acto que, sem esse consentimento, constituiria uma violação.

204. Obrigação: vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

205. Caso fortuito: ocorre por desenvolvimento de forças naturais a que é estranha a acção do homem (imprevisibilidade).

206. Caso de força maior: todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível, não se pode evitar (inevitabilidade).

207. Ineficácia em sentido restrito: muitas vezes a lei não considera inválido o acto que não observou os requisitos legais, mas impede que ele produza todas ou parte das consequências que se destinava a produzir.

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